Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Thiago Vieira Scalon Advogada: Roberta Soto Maggioni (OAB: 14243/MS) Advogada: Ana Flávia da Costa Oliveira (OAB: 8643/MS)
Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL NÃO OPERADO - RECURSO DESPROVIDO. Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art.165-Ae art.277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016) - TEMA 1.079 STF. A infração do art. 165-A do CTB é de mera conduta e por isso dispensa a comprovação de eventual embriaguez, ou seja, independe da efetiva constatação do estado clínico ou da alteração ou da capacidade psicomotora do condutor. Constatado que o auto de infração de trânsito decorre de autuação em flagrante, inclusive com recusa do condutor em assinar a notificação, dispensa-se a dupla notificação da Súmula 312 do STJ. A notificação da penalidade do auto de infração foi encaminhado ao endereço do proprietário registral do veículo, consoante dispõe o art. 282 do CTB, no sentido de expedir a notificação de penalidade do auto de infração ao proprietário do veículo ou ao condutor. In casu, a notificação de fls. 118 foi encaminhada ao endereço do antigo proprietário, além houve a quitação da penalidade de multa, ou seja, houve ciência ao condutor da fase de penalidade relativa a multa. Os atos administrativos possuem o atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são considerados verdadeiros até que se prove o contrário. Assim, em virtude desse poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao administrado a responsabilidade de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública. Outrossim, é importante mencionar que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/MS, no exercício de seu poder de polícia, possuem presunção de legalidade. É importante destacar que, embora seja obrigatória a comprovação do envio das notificações de autuação e de imposição de penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), não há exigência legal para que essas comunicações sejam acompanhadas de aviso de recebimento (AR). Esse foi o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça ao julgar o PUIL 372/SP: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282). 3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR). 4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos. 5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais". 6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito). 7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei". 8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009). 9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento. 10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PUIL n. 372/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 27/3/2020.) Portanto, o envio por remessa postal simples é considerado suficiente para garantir a ciência do infrator, desde que seja comprovada a expedição da notificação ao endereço constante nos registros do órgão de trânsito. As notificações expedidas via Edital são válidas após a tentativa de intimação pessoal, pois a única hipótese de remessa de correspondência é o endereço constante do RENACH, consoante art. 282, § 1º, do CTB, e também do art. 10, § 6º, da Resolução 823/2018 CONTRAN. Assim tem decido as Turmas Recursais Mistas: E M E N T A - DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO - RECURSO INOMINADO AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DE CNH - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE VÁLIDA NOTIFICAÇÃO NULIDADE DA CIÊNCIA POR EDITAL ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA ENDEREÇO VINCULADO À CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (RENACH) REMESSA POSTAL - OBRIGAÇÃO DO CONDUTOR EM MANTER CAIXA POSTAL - SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0801650-32.2022.8.12.0046, Chapadão do Sul, Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Ricardo Adelino Suaid, j: 20/05/2025, p: 28/05/2025) E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DE CNH NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA SIMPLES AO ENDEREÇO DO CONDUTOR E COM PUBLICAÇÃO POR EDITAL INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado Cível n. 0810560-79.2024.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 4ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Paulinne Simões de Souza, j: 15/05/2025, p: 19/05/2025). Dessarte, não há como exigir da Administração Pública a realização indefinida de tentativa de entrega das correspondências direcionadas ao endereço fornecido pelo condutor. No caso dos autos, o DETRAN comunicou o condutor acerca do improvimento do recurso através da carta de fls. 80, não havendo se falar em nulidade, pois inexiste obrigação de intimação do advogado constituído no processo administrativo, por ausência de previsão na Resolução 723/2018 do CONTRAN. Quanto a alegação de prazo decadência, embora não tenha sido analisado na origem, entendo que não restou alcançado no caso. A despeito dedisposição prevendo que o processo será único para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir (art. 8º, inciso I, da Resolução do Contran nº 723/208), a instauração de processos separados não acarreta, necessariamente, a declaração de nulidade se demonstrada a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de prejuízo à parte. Ademais, pode-se aferir a existência de instâncias administrativas distintas de um mesmo procedimento, de modo a atender ao teor do art. 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 8º, inciso I, daResoluçãoContrann. 723/2018. O Código Brasileiro de Trânsito (CTB) exige a dupla notificação do infrator uma da autuação e outra da penalidade. A Súmula 312 do STJ estabelece que para imposição de multa de trânsito são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. Assim, o órgão autuador expedirá a notificação da autuação dirigida ao proprietário do veículono prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Resolução 918/2022 do CONATRAN. Entretanto, se houve autuação em flagrante, como no caso em exame, a expedição do respectivo auto na presença do condutor é válida como notificação do cometimento da infração. No caso dos autos, quanto à aplicação da penalidade (multa e suspensão do direito de dirigir), no que concerne aos prazos decadenciais introduzidos pelas Leis 14.071/2020 e 14.229/2021 no Código de Trânsito, a notificação deve ser expedida em até 180 dias, contados da data de cometimento da infração, quando não tiver sido apresentada defesa, ou, se houver defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias. Posteriormente, em 22/10/2021, passou a viger a Lei 14.229/2021, assentando que esse prazo deve ser contabilizado a partir da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, quando se tratar da suspensão do direito de dirigir, precedida da aplicação da penalidade de multa (art. 256, inc. III, CTB). Importante destacar que o prazo para abertura do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir difere dos prazos decadenciais para as notificações. A Resolução nº 723/2018 do CONTRAN prevê em seu art. 24os prazos prescricionaisda ação punitiva, ou seja, a instauração do processo administrativo: I - Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos; § 1º O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será: no caso do inciso I do art. 8º desta Resolução, a data da infração; (...) III - no caso do inciso II do art. 8º desta Resolução, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa. Ao tempo da ocorrência da infração em 05/10/2019, ou seja, antes da Lei 14.071/2020, aplica-se o prazo quinquenal para a imposição e notificação de penalidade de multa e dos processos administrativos da suspensão. Logo, resta afastada a pretensão de incidência da decadência. De ofício, afasto a penalidade de 2% fixada Às fls. 163, por ausência de caráter protelatório dos embargos. Recurso desprovido com manutenção da sentença em seus termos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0800067-93.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que observado os parâmetros do art. 85, § 8º, do CPC fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), face ao valor irrisório da causa.