Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos e examinados. Proceda a serventia à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra Fazenda Pública". Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja quando implicar na expedição de precatório ou ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (art. 98, §5º do CPC e Tema Repetitivo 1190- REsp2031118/ SP, DJ 20/06/2024, 1ª Seção do STJ) 3.1. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso, independente de nova conclusão. Na hipótese de ser requerida a reserva de honorários contratuais do crédito principal, defiro o destacamento de honorários contratuais, no percentual do contrato juntado ao feito, todavia, ressalto que tal pedido não implicará em modificação da natureza da requisição, se o valor principal se sujeitar ao rito dos precatórios, não deverá ser expedido ROPV somente para pagamento de honorários contratuais, serão pagos juntamente com o débito principal. 3.2. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 4. Ofertada impugnação pela Fazenda Pública, oportunize-se o contraditório intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão sobre a impugnação. Às providências.