Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Vivian Meira Ávila Moraes (OAB 81751/MG) Processo 0801114-16.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:22
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:39
Entrega em carga/vista
24/04/2025, 12:39
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:39
Trânsito em julgado
24/04/2025, 12:39
Reativação
10/04/2025, 16:27
Reativação
10/04/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Laércio Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS)
Embargado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RECORRIDA, PROVIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801114-16.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos, bem como para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo.
Intimação - ADV: Vivian Meira Ávila Moraes (OAB 81751/MG) Processo 0801114-16.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 12:22
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:39
Entrega em carga/vista
24/04/2025, 12:39
Ato ordinatório
24/04/2025, 12:39
Trânsito em julgado
24/04/2025, 12:39
Reativação
10/04/2025, 16:27
Reativação
10/04/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Laércio Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS)
Embargado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RECORRIDA, PROVIDA - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801114-16.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Laércio Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS)
Embargado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801114-16.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Laércio Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS)
Embargado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801114-16.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Laércio Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959DP/MS)
Embargado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801114-16.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP)
Apelado: Laércio Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, C.C. ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR SOBRE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE POR SMS - IRDR DE N. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tendo a parte requerida divulgado evento lesivo à parte consumidora, exerceu típico serviço de proteção ao crédito, sendo descabida a tese de sua ilegitimidade passiva. O IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 foi julgado em 07/11/2024 por este Tribunal de Justiça, sendo fixada a seguinte tese jurídica, ainda pendente de publicação: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." Apesar do acórdão do citado IRDR não ter sido publicado, a ausência de trânsito em julgado não impede a sua aplicação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quando a tese jurídica firmada vai ao encontro da jurisprudência da Corte Superior, em suas duas Turmas Cíveis. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801114-16.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP)
Apelado: Laércio Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801114-16.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a):
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP)
Apelado: Laércio Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Matheus Paulo de Andrade Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801114-16.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 14:59
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 14:59
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:57
Recebimento
11/11/2024, 13:55
Ato ordinatório
11/11/2024, 13:55
Ato ordinatório
28/10/2024, 02:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 17:22
Entrega em carga/vista
27/09/2024, 17:22
Petição (Apelação)
20/09/2024, 22:00
Recebimento
09/09/2024, 13:53
Ato ordinatório
09/09/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Laércio Ribeiro -
Réu: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - Posto isso, conheço dos presentes embargos de declaração, mas nego-lhes acolhimento, mantendo inalterada a sentença. Intimem-se. Às providências.
Intimação - ADV: Vivian Meira Ávila Moraes (OAB 81751/MG) Processo 0801114-16.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -