Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cleonice de Assis Lopes Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelado: Jmms Administração de Imóveis Ltda – Epp Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS)
Apelado: José Manoel Mateus Sandin Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Advogado: Jeronimo Teixeira da Luz Ollé (OAB: 13333/MS) Advogado: Fabiane de Oliveira Sanchez Olle (OAB: 15337/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - DEMANDA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SUPOSTO PAGAMENTO A MAIOR - COMPRADORA QUE ALEGA TER SIDO ENGANADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - CORRETAGEM AGREGADA SOBRE O VALOR DO BEM - PREÇO INTEGRAL DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA INFORMADO PELA CORRETORA DURANTE AS TRATATIVAS - PARCELA DESPENDIDA DIRETAMENTE EM FAVOR DE TERCEIRO - PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONSTATADA - INEXISTÊNCIA DE MONTANTE A SER RESTITUÍDO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Competia à parte autora apresentar provas robustas do alegado engano no momento da lavratura do contrato, ou demonstrar de forma cabal a existência de qualquer vício de consentimento capaz de anular ou modificar o acordo entabulado, ônus probatório do qual não se desincumbiu. 02. É indevida a restituição de valores pretendida pela parte contratante se a importância despendida na compra do imóvel, efetivada mediante duas transferências bancárias de quantias e destinatários diversos, foi ajustada em comum acordo, de modo que o pagamento além do preço pactuado no contrato foi desembolsado pela compradora em favor de terceiro, não cabendo ao vendedor ressarcir monta que efetivamente não recebeu. 03. Ausente comprovação da ocorrência de prática abusiva no negócio imobiliário firmado entre os litigantes, inexiste o dever de indenizar, sendo desnecessário o enfrentamento dos demaispressupostosda responsabilidade civil. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807523-35.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.