Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS)
Apelado: Mauro Marcio Barbosa Sandim Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS)
Interessado: 9º Ofício Zamperlini de Notas e de Registros da Comarca de Campo Grande MS Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS)
Interessado: Paulo Antonio Serra da Cruz Advogado: Alberto Orondjian (OAB: 5314/MS) Advogado: Marcelo Alexandre da Silva (OAB: 6389/MS)
Interessado: Gustavo Barbosa dos Santos Advogado: Gustavo Romanowski Pereira (OAB: 7460/MS) Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Advogado: Álvaro de Barros Guerra Filho (OAB: 8367/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - AVERBAÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - OMISSÃO VERIFICADA - POSTERIOR PERDA DO BEM - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença de parcial procedência proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, tendo como objeto a omissão da serventia extrajudicial em efetuar a averbação da Escritura Pública de Compra e Venda na matrícula do imóvel. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul pelos danos sofridos pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso da responsabilidade do Estado, o § 6º, do art. 37, da CF/88 prevê que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 5. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho,Em suma, a omissão específica, que faz emergir a responsabilidade objetiva da Administração Pública, pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso, quando a vítima se encontrava sob sua proteção ou guarda. []. 6. Havendo o dever especial - e muito sobremaneira especificado - de agir do Estado, consistente na averbação da escritura do imóvel na matrícula, a sua inobservância não pode ser conceituada como mera inação genérica, configurando verdadeira omissão específica do ente público, que tinha o dever de realizar o ato, impedindo o resultado danoso. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0823192-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 2º Vogal, no que foi acompanhado pelo 1º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.