Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da exequente para se manifestar sobre o cálculo apresentado pelo INSS
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Evolua-se a classe do processo, a fim de fazer constar que de agora em diante passará a tramitar como Cumprimento de sentença. Requisite-se a implantação imediata do benefício concedido em favor da parte autora. Após, intime-se a parte ré, na pessoa de seu procurador, para que apresente os cálculos de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Fica a parte autora desde já advertida de que, em caso de não apresentação dos cálculos pela parte requerida, não havendo possibilidade do trâmite do feito na forma de "execução invertida", deverá propor contra a parte ré o necessário "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do TJMS. Nada sendo requerido o processo será remetido ao arquivo.
07/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 12:30
Definitivo
06/11/2025, 12:30
Trânsito em julgado
06/11/2025, 07:16
Ato ordinatório
21/09/2025, 02:58
Ato ordinatório
10/09/2025, 16:10
Expedida/certificada
10/09/2025, 12:08
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
10/09/2025, 12:08
Ato ordinatório
09/09/2025, 22:03
Ato ordinatório
09/09/2025, 00:57
Publicação
09/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Apelada: Kênia Satsiyo Guenka Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (B94) - SEQUELA PERMANENTE - INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL - ATIVIDADE HABITUAL PREPONDERANTEMENTE INTELECTUAL - RESTRIÇÕES FUNCIONAIS COMPROVADAS - ADAPTAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N.º 8.213/91 - TERMO INICIAL - SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA - FIXAÇÃO CORRETA DA DIB DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É devido o auxílio-acidente à segurada que, embora exerça função predominantemente intelectual, apresenta sequela permanente física, com limitação funcional que compromete suas atividades cotidianas e laborais, exigindo adaptações no ambiente de trabalho. Demonstrada a redução da capacidade laboral e o nexo com o acidente sofrido, restam preenchidos os requisitos do art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91. Reconhecida a nulidade parcial da sentença por decisão ultra petita na fixação do termo inicial do benefício, com a consequente retificação da DIB para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme entendimento do Tema 862, do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0831104-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juíz(a) da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E NÃO CONHECERAM DA REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Apelada: Kênia Satsiyo Guenka Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO (B94) - SEQUELA PERMANENTE - INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL - ATIVIDADE HABITUAL PREPONDERANTEMENTE INTELECTUAL - RESTRIÇÕES FUNCIONAIS COMPROVADAS - ADAPTAÇÕES NO AMBIENTE DE TRABALHO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI N.º 8.213/91 - TERMO INICIAL - SENTENÇA ULTRA PETITA - NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA - FIXAÇÃO CORRETA DA DIB DESDE A DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É devido o auxílio-acidente à segurada que, embora exerça função predominantemente intelectual, apresenta sequela permanente física, com limitação funcional que compromete suas atividades cotidianas e laborais, exigindo adaptações no ambiente de trabalho. Demonstrada a redução da capacidade laboral e o nexo com o acidente sofrido, restam preenchidos os requisitos do art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91. Reconhecida a nulidade parcial da sentença por decisão ultra petita na fixação do termo inicial do benefício, com a consequente retificação da DIB para o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, conforme entendimento do Tema 862, do STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0831104-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juíz(a) da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E NÃO CONHECERAM DA REMESSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:45
Provimento em Parte
07/09/2025, 12:51
Ato ordinatório
03/09/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 16:10
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
02/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:36
Publicação
19/08/2025, 00:01
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 10:57
Inclusão em pauta
18/08/2025, 10:56
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:33
Inclusão em pauta
18/08/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
12/08/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 13:39
Ato ordinatório
30/07/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 20:21
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 20:21
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 20:21
Documento (Outros documentos)
12/06/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 20:20
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:30
Ato ordinatório
05/06/2025, 04:21
Publicação
05/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Apelada: Kênia Satsiyo Guenka Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Publicação de cartório: abra-se vista pelo prazo legal para manifestação das partes.
Apelação / Remessa Necessária nº 0831104-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juíz(a) da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:49
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
04/06/2025, 14:49
Ato ordinatório
04/06/2025, 14:00
Publicação
04/06/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:53
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:41
Documento (Mandado)
13/05/2025, 15:41
Ato ordinatório
13/05/2025, 15:41
Ato ordinatório
12/05/2025, 03:50
Publicação
12/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Apelada: Kênia Satsiyo Guenka Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Perito: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Publicação de Cartório: "abra-se vista pelo prazo legal para manifestação das partes."
Apelação / Remessa Necessária nº 0831104-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juíz(a) da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 22:37
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 14:47
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:00
Publicação
09/05/2025, 13:42
Ato ordinatório
09/05/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 07:01
Ato ordinatório
23/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 23:50
Ato ordinatório
21/03/2025, 02:59
Publicação
21/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Apelada: Kênia Satsiyo Guenka Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Converto o julgamento em diligência, dada a previsão do artigo 938, § 3.º, do CPC. Para melhor análise da questão,
Apelação / Remessa Necessária nº 0831104-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juíz(a) da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande intime-se a perita para, em impreteríveis 15 (quinze) dias, esclarecer se a incapacidade física constatada acarreta redução da capacidade laboral de função intelectual exercida pela segurada (economista/gerente de compras), e, em caso positivo, exemplificar as atividades desempenhadas pela requerente que possuem limitações e despendem maior esforço em razão da sua deficiência física. Com a juntada de tal documentação ou certificado o decurso de prazo para o cumprimento da ordem judicial, abra-se vista pelo prazo legal para manifestação das partes. Após, retornem conclusos para julgamento.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:01
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:09
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 17:47
Julgamento em Diligência
19/03/2025, 17:47
Expedida/Certificada
12/03/2025, 12:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 12:42
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
12/03/2025, 12:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 02:02
Publicação
12/03/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Thales Ramazzina Prescivalle (OAB: 235243/SP) Apelada: Kênia Satsiyo Guenka Advogada: Vanessa Vidal Farias (OAB: 23830/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0831104-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Juízo Recorr.: Juíz(a) da 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 13:35
Distribuição (sorteio)
11/03/2025, 13:35
Ato ordinatório
11/03/2025, 13:33
Recebimento
11/03/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kenia Satsiyo Guenka -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da autora para contrarrazoar a apelação do INSS
Intimação - ADV: Vanessa Vidal Farias (OAB 23830/MS) Processo 0831104-32.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Kenia Satsiyo Guenka -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, o que faço com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o réu no pagamento ao autor do benefício auxílio-acidente mensal, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, bem como ao pagamento dos benefícios retroativos até o quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda, que deverão ser adimplidos de uma só vez, sendo que, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, deve incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). A partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. A autora deverá submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Considerando que se trata de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados posteriormente, quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Condeno o réu, por fim, no pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento na Súmula n.º 178 do STJ. Findo o prazo recursal, haja ou não interposição de recurso pelas partes, remetam-se os autos ao E. TJMS, para o reexame da sentença, na forma do art. 496, I, do CPC.
Intimação - ADV: Vanessa Vidal Farias (OAB 23830/MS) Processo 0831104-32.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -