Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Procurador do Município (OAB BAO/MS), Irineu Casavechia - réu-revel Processo 0876046-81.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Angélica - Exectdo: Irineu Casavechia - Ficam as partes intimadas, para, querendo, manifestar-se acerca do retorno dos autos do TJMS.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:19
Ato ordinatório
23/05/2025, 06:58
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:53
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:43
Reativação
10/04/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Angélica Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS)
Apelado: Irineu Casavechia (Espólio) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO ESPÓLIO - NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO - POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CDA PELO JUÍZO - QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 75, VII, DO CPC - POSSIBILIDADE - DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a CDA não atende os requisitos legais exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, 4º e 6º, todos da LEF, deveria o Município promover o correto andamento processual no sentido de sanar os vícios, juntando aos autos aos autos a certidão de óbito do falecido, bem como indicar e qualificar o eventual inventariante ou, em sua falta, os herdeiros do falecido, os quais, na ausência de inventário em aberto, deverão representar os interesses do espólio, possibilitando-se, assim, que o Juízo verifique a regularidade da constituição do crédito tributária, nos termos do art. 131, III, do CTN. Realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa. Considerando que a execução fiscal estava aguardando o regular andamento processual, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia, porém, como dito, quedou-se inerte. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0876046-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação
Intimação - ADV: Procurador do Município (OAB BAO/MS), Irineu Casavechia - réu-revel Processo 0876046-81.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Angélica - Exectdo: Irineu Casavechia - Ficam as partes intimadas, para, querendo, manifestar-se acerca do retorno dos autos do TJMS.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 09:19
Ato ordinatório
23/05/2025, 06:58
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:53
Ato ordinatório
22/05/2025, 09:43
Reativação
10/04/2025, 12:51
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Angélica Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS)
Apelado: Irineu Casavechia (Espólio) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM FACE DO ESPÓLIO - NECESSIDADE DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE ÓBITO - POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA CDA PELO JUÍZO - QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 75, VII, DO CPC - POSSIBILIDADE - DILIGÊNCIA QUE CABE À PARTE EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que a CDA não atende os requisitos legais exigidos pelos arts. 2º, §§ 5º e 6º, 4º e 6º, todos da LEF, deveria o Município promover o correto andamento processual no sentido de sanar os vícios, juntando aos autos aos autos a certidão de óbito do falecido, bem como indicar e qualificar o eventual inventariante ou, em sua falta, os herdeiros do falecido, os quais, na ausência de inventário em aberto, deverão representar os interesses do espólio, possibilitando-se, assim, que o Juízo verifique a regularidade da constituição do crédito tributária, nos termos do art. 131, III, do CTN. Realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa. Considerando que a execução fiscal estava aguardando o regular andamento processual, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia, porém, como dito, quedou-se inerte. Sentença de extinção mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0876046-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Angélica Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS)
Apelado: Irineu Casavechia (Espólio) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0876046-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a):
05/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Angélica Advogado: Flávio Pereira Rômulo (OAB: 9758/MS)
Apelado: Irineu Casavechia (Espólio) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0876046-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 18:05
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2025, 18:05
Ato ordinatório
30/01/2025, 18:04
Recebimento
15/01/2025, 15:36
Mero expediente
15/01/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2024, 13:14
Petição (Apelação)
21/07/2024, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 00:59
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 11:50
Ato ordinatório
28/06/2024, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Município de Angélica, Irineu Casavechia Processo 0876046-81.2023.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Angélica - Exectdo: Irineu Casavechia - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos constam, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do mesmo Diploma.