Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - O resultado do julgamento foi DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para crime não doloso contra a vida, passando a competência para o julgamento ao Juiz Presidente. Na sequência, o juiz proferiu e leu a sentença, intimando-se os presentes.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS)
Recorrido: André Luiz Menani Jatoba DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel Vítima: Paulo Ricardo Menani Jatoba EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRETENDIDA PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0013659-70.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que desclassificou a conduta inicialmente imputada ao recorrido para crime não doloso contra a vida. 2. Consta na denúncia que o recorrido desferiu golpes de faca contra a vítima, atingindo-a na cabeça e nas costas, em circunstâncias que indicam animus necandi, apenas não consumado por circunstâncias alheias à sua vontade. 3. A decisão de primeiro grau afastou o dolo homicida e desclassificou a infração penal, impedindo o julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O recurso ministerial busca a reforma da decisão, com a pronúncia do recorrido nos termos da denúncia, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Discute-se a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a submissão do acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não sendo cabível exame aprofundado do mérito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 7. No caso concreto, há elementos probatórios que indicam que o réu desferiu os golpes contra a vítima de maneira premeditada e pelas costas, dificultando sua defesa. 8. As qualificadoras descritas na denúncia - motivo torpe (sentimento de ciúme e rivalidade doméstica) e recurso que dificultou a defesa da vítima (golpes desferidos de surpresa e pelas costas) - encontram respaldo no conjunto probatório, não podendo ser afastadas nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pronúncia do réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 61, II, "e", do Código Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: 10. Para a pronúncia, exige-se apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de indicativos do dolo homicida. 11. O afastamento de qualificadoras na fase da pronúncia só é admissível quando absolutamente divorciadas do conjunto probatório, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, I e IV; 14, II; 61, II, "e"; Código de Processo Penal, art. 413. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0000266-05.2015.8.12.0049, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j. 08/06/2020; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0004345-72.2019.8.12.0021, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Waldir Marques, j. 17/01/2023; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0006652-93.2018.8.12.0001, 3ª Câmara Criminal, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 15/12/2019; TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0002036-57.2018.8.12.0007, 1ª Câmara Criminal, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 13/02/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:47
Provimento
10/02/2025, 10:47
Ato ordinatório
10/02/2025, 03:34
Ato ordinatório
10/02/2025, 03:34
Publicação
10/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS)
Recorrido: André Luiz Menani Jatoba DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel Vítima: Paulo Ricardo Menani Jatoba Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Recurso em Sentido Estrito nº 0013659-70.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS)
Recorrido: André Luiz Menani Jatoba DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel Vítima: Paulo Ricardo Menani Jatoba Julgamento Virtual Iniciado
Recurso em Sentido Estrito nº 0013659-70.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a):
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 07:02
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 19:39
Recebimento
18/12/2024, 19:39
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/12/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 19:39
Ato ordinatório
17/12/2024, 02:04
Expedida/Certificada
17/12/2024, 02:03
Expedida/certificada
17/12/2024, 02:03
Publicação
17/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luiz Eduardo Sant'Anna Pinheiro (OAB: 10308/MS)
Recorrido: André Luiz Menani Jatoba DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel Vítima: Paulo Ricardo Menani Jatoba Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Recurso em Sentido Estrito nº 0013659-70.2017.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara do Juiz das Garantias, Tribunal do Juri e Execução Penal Relator(a): Desª Elizabete Anache