Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da(s) certidão(ões) de Oficial de Justiça de fls. 881.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente acerca do termo de f. 862 para as providências pertinentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como para comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça, além dos valores referentes à quilometragem de ida e volta, de modo a viabilizar a expedição do mandado de avaliação, na forma determinada à f. 861.
23/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 13:00
Recebimento
29/10/2025, 15:31
Mero expediente
29/10/2025, 15:31
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 08:54
Decurso de Prazo
27/10/2025, 18:06
Ato ordinatório
30/08/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:05
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:04
Publicação
19/08/2025, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca dos apontamentos feitos pelo leiloeiro em petição de p. 847 quanto à área que se pretende leiloar, digam as partes em quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Acerca dos apontamentos feitos pelo leiloeiro em petição de p. 847 quanto à área que se pretende leiloar, digam as partes em quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:46
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:35
Recebimento
12/08/2025, 16:36
Mero expediente
12/08/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 14:39
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:56
Ato ordinatório
01/07/2025, 11:32
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:38
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:32
Documento (Informações)
18/06/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 15:59
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:15
Expedição de documento (Carta)
06/06/2025, 17:57
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:37
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:30
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:31
Publicação
22/05/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Gomes da Silva (OAB 7897/MS), Cleidenice Garcia de Lima Vitor (OAB 9705/MS), Alfredo Gomes da Silva Neto (OAB 26399/MS), Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0100350-39.2007.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Herdeiro: Espólio de Dizolina Felippe Zocolaro, Silvia Maria Zocolaro Noia, Sylvio Zocolaro - Intima o exequente, para no prazo de quinze dias, juntar certidão de distribuição de feitos cíveis em nome do executado, para fins de designação dos leilões eletrônicos.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:45
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:21
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:39
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:48
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:02
Ato ordinatório
02/04/2025, 08:36
Publicação
02/04/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Gomes da Silva (OAB 7897/MS), Cleidenice Garcia de Lima Vitor (OAB 9705/MS), Jairo de Quadros Filho (OAB 1733/MS), Bruno Pagani Quadros (OAB 9378/MS), Alfredo Gomes da Silva Neto (OAB 26399/MS), Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0100350-39.2007.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Herdeiro: Espólio de Dizolina Felippe Zocolaro, Silvia Maria Zocolaro Noia, Sylvio Zocolaro, Silvio Dario de Oliveira Gomes Zocolaro, Silvana de Cássia Zocolaro, Roseli de Oliveira Gomes Zocolaro Gobo, Ricardo Zocolaro Neto, Marcos Aurélio Gobo, Marcia Regina Carducci Gomes, Lúcia Werner Zocolaro, Carlos Menezes Noia - Ao exequente para no prazo de quinze dias, juntar as certidões atualizadas exigidas pelas NSCGJMS.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:16
Decurso de Prazo
01/04/2025, 07:12
Ato ordinatório
28/02/2025, 08:18
Publicação
11/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: José Gomes da Silva (OAB 7897/MS), Cleidenice Garcia de Lima Vitor (OAB 9705/MS), Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS), Antonio Franco da Rocha (OAB 1100/MS), Evelise dos Santos Oliveira (OAB 11043/MS), Jairo de Quadros Filho (OAB 1733/MS), Bruno Pagani Quadros (OAB 9378/MS), Alfredo Gomes da Silva Neto (OAB 26399/MS), Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0100350-39.2007.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Herdeiro: Espólio de Dizolina Felippe Zocolaro, Silvia Maria Zocolaro Noia, Carlos Menezes Noia, Lúcia Werner Zocolaro, Marcia Regina Carducci Gomes, Marcos Aurélio Gobo, Ricardo Zocolaro Neto, Roseli de Oliveira Gomes Zocolaro Gobo, Silvana de Cássia Zocolaro, Silvio Dario de Oliveira Gomes Zocolaro, Sylvio Zocolaro - Exectdo: Joel Cavalheiro Martins - Nestes autos de Execução de Título Extrajudicial que Espólio de Dizolina Felippe Zocolaro e outros movem em face de Joel Cavalheiro Martins, partes já qualificadas, cumpre deliberar acerca do que segue: O Espólio de Dizolina Felippe Zocolaro compareceu aos autos às pp. 786, pugnando pela redução da penhora realizada no imóvel de propriedade do executado. Por sua vez, a exequente Silva Maria Zocolaro Noia manifestou-se às pp. 794/796 requerendo a manutenção da penhora. Relatei o necessário. DECIDO. De início, insta salientar que, nos termos do art. 874, I, do Código de Processo Civil, "após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios". Por sua vez, o art. 875 do CPC estabelece que, "realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação do bem". Assim, conclui-se, a priori, que o momento oportuno para que a parte possa requerer a redução da penhora se dá logo após a avaliação e antes do início dos atos expropriatórios. No caso em tela, após ter sido efetuada a avaliação do bem, compareceu aos autos a parte exequente (p. 786) requerendo a redu-ção da penhora efetuada sobre o imóvel de nº 57.318 do CRI de Ponta Porã. Não obstante, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Nessa linha, de fato, se a penhora realizada se mostra ex-cessiva, é cabível sua redução para que a medida aplicada não seja demasi-adamente onerosa para o devedor, contudo, não se deve ignorar também que a eficácia da execução também deve ser garantida para que o credor obtenha a satisfação de seu crédito de forma integral e satisfatória (CPC, art. 4º). Assim, no caso dos autos, a redução da penhora se mostra ineficaz para o cumprimento integral da obrigação, uma vez que o valor atualizado da dívida (R$ 848.521,78 – p. 787/789) se aproxima em muito ao valor sob o qual se daria a penhora do imóvel se reduzida nos termos solicitados pela exequente (R$ 880.000,00). Frise-se que o executado sequer requereu a redução da penhora, de modo que não se mostra proveitoso no atual momento processual.
Ante o exposto, rejeito a pretensão formulada à p. 786, bem como, ante a ausência de impugnação, homologo a avaliação de p. 780. Determino a realização de alienação judicial eletrônica. Caso não tenha tendo havido indicação, pela parte exequente, de leiloeiro público oficial ou corretor credenciado (o que deverá ser certificado nos autos), promover-se-á o sorteio eletrônico previsto no art. 12, §1º, do Provimento-CSM n. 375, de 23 de agosto de 2016, da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul. Adote o cartório as providências para preparação das peças obrigatórias e, encaminhe-as ao Gestor sorteado para elaboração do edital e designação da primeira e segunda hastas, sendo que na primeira o bem somente será alienado por preço igual ou superior ao valor da avaliação e, na segunda, o lanço não poderá ser inferior a 60% da avaliação, sob pena de ser considerado vil. Os lanços poderão ser ofertados através da rede mundial de computadores, através do site indicado após sorteio, desde o primeiro dia útil subsequente ao da certidão de afixação do edital no local de costume, até a data e hora final fixadas no edital. Compete ao Cartório adotar todas as medidas previstas no artigo 21º. do Provimento nº. 375/2016 do CSM, bem como promover a publicação do edital no órgão oficial. A empresa de leilões sorteada se encarregará de: I - dar ampla publicidade acerca da alienação designada. II- orientar os interessados quando à localização e o acesso aos bens. III- identificar in loco os bens imóveis que serão levados à licitação, capturar imagens do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação, independente de mandado judicial, mantendo ainda, na rede mundial de computadores, endereço eletrônico e ambiente web para divulgar as imagens do bem ofertado. IV- publicar na rede mundial de computadores edital que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. Caso o valor dos bens supere R$500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá promover a publicação dos editais ao menos uma vez em jornal de ampla circulação local (art. 887, §3º, do Código de Processo Civil) e comprovar as publicações nos autos, sendo os custos financeiros pagos no final do processo. No caso dos processos que tramitarem sobre Justiça Gratuita, os referidos editais serão encaminhados ao Diário da Justiça por este Juízo. V- informar: a) ao público em geral e aos interessados em particular, sempre que solicitada, sobre os procedimentos da praça; b) aos interessados em arrematar os bens que os créditos tributários relativos a impostos cujo fator gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam sobre o respectivo preço, por eles não respondendo o adquirente (CTN, art. 130, parágrafo único): c) aos presentes à praça, que só serão imitidos na posse após a expedição da carta de arrematação pelo Juízo; d) Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. VI- Prestar informações ao Juízo sempre que lhe forem solicitadas. Constitui direito da Leiloeira Judicial perceber comissão, a qual é devida a partir da publicação do edital de praça no órgão oficial. Para o caso de arrematação, a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o lanço vencedor, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Para os casos de remição de execução (pagamento), transação, remição de bens, desistência da execução, renuncia e remissão, a comissão será devida no percentual supra estabelecido, a ser calculado sobre o valor da avaliação ou da da execução, o que for menor, no prazo assinalado pelo juízo. Conforme §3º, art. 7º da Resolução nº 236 do Conselho Nacional de Justiça, de 13 de julho de 2016, na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão prevista no caput. No que esta decisão for omissa, aplicar-se-á o Provimento nº. 375, de 23 de agosto de 2016 do Conselho Superior da Magistratura. Intime-se o(s) executado(s) por intermédio de seu advogado (art. 889, I, do NCPC) pelo diário ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital (o edital da praça ou leilão) ou outro meio idôneo. Note-se que caso o executado seja revel e não tiver constituído advogado nos autos, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do mesmo códex). Intime por mandado (com pelo menos 5 dias de antecedência), as pessoas relacionadas nos incisos II a VIII do art. 889 do Código de Processo Civil, salientando que o credor com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, deverá ser cientificado por ofício encaminhado aos autos originários da penhora, informando-o de que o bem irá à hasta pública. Intime-se. Cumpra-se. Dourados(MS), data da assinatura digital
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:02
Recebimento
06/02/2025, 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 17:43
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:00
Ato ordinatório
04/10/2024, 09:59
Publicação
04/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Gomes da Silva (OAB 7897/MS), Cleidenice Garcia de Lima Vitor (OAB 9705/MS), Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS), Antonio Franco da Rocha (OAB 1100/MS), Evelise dos Santos Oliveira (OAB 11043/MS), Jairo de Quadros Filho (OAB 1733/MS), Bruno Pagani Quadros (OAB 9378/MS), Alfredo Gomes da Silva Neto (OAB 26399/MS), Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0100350-39.2007.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Herdeiro: Espólio de Dizolina Felippe Zocolaro, Silvia Maria Zocolaro Noia, Carlos Menezes Noia, Lúcia Werner Zocolaro, Marcia Regina Carducci Gomes, Marcos Aurélio Gobo, Ricardo Zocolaro Neto, Roseli de Oliveira Gomes Zocolaro Gobo, Silvana de Cássia Zocolaro, Silvio Dario de Oliveira Gomes Zocolaro, Sylvio Zocolaro - Exectdo: Joel Cavalheiro Martins - Acerca da redução pleiteada (p. 786), manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. Intime(m)-se.
04/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:01
Recebimento
24/09/2024, 17:46
Mero expediente
24/09/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
17/08/2024, 18:22
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:32
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:03
Ato ordinatório
05/07/2024, 06:59
Publicação
05/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Gomes da Silva (OAB 7897/MS), Cleidenice Garcia de Lima Vitor (OAB 9705/MS), Antonio Franco da Rocha Júnior (OAB 3350/MS), Antonio Franco da Rocha (OAB 1100/MS), Evelise dos Santos Oliveira (OAB 11043/MS), Jairo de Quadros Filho (OAB 1733/MS), Bruno Pagani Quadros (OAB 9378/MS), Alfredo Gomes da Silva Neto (OAB 26399/MS), Andrea Anibal Silva Cruz (OAB 26686/MS) Processo 0100350-39.2007.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Herdeiro: Espólio de Dizolina Felippe Zocolaro, Silvia Maria Zocolaro Noia - Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do retorno do mandado de fld. 778-781.