Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Dirce Honorato Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 7025/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20236A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR PRÁTICA ABUSIVA REITERADA CONTRA O CONSUMIDOR - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA ONDE A APOSENTADA RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAIS - DEVIDOS - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024 - POSTERIOR APLICAÇÃO DO IPCA E JUROS PELA SELIC (DEDUZIDO O IPCA) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O desconto irregular em conta bancária onde a parte autora recebe o seu benefício previdenciário extrapola o mero aborrecimento, gerando dever de indenizar. Ausente critério legal específico para a fixação do quantum indenizatório por danos morais, decorrentes de desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria, por contrato não celebrado pela parte autora, a reparação deve ser arbitrada em consonância com as circunstâncias do caso concreto. No caso, a realização reiterada de cobranças até o ajuizamento da demanda evidencia gravidade da conduta, impondo a fixação de valor que atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à finalidade pedagógica da indenização, de modo a desestimular a reiteração de práticas semelhantes. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.368) e pela Lei n. 14.905/2024, a correção de dívidas civis deve observar a Taxa Selic como índice único até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic para juros legais (deduzido o IPCA). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800269-44.2025.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..