Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2943535/MS (2025/0182978-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: MARCEL CHACHA DE MELO - MS009268
ODIVAN CÉSAR AROSSI - MS009558
AGRAVADO: VIVIANA DUARTE DE MOURA
AGRAVADO: ANDERSON DUARTE FLORES
AGRAVADO: JEFFERSON DUARTE FLORES
ADVOGADO: CINEIO HELENO MORENO - MS007251
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 557): EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – EXTRAORDINÁRIA – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA POR MAIS DE DEZ ANOS – ANIMUS DOMINI – REQUISITOS DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge se a Requerida/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que, em sentença conjunta, julgou procedente a ação de usucapião e improcedente a demanda reivindicatória. Para o reconhecimento da prescrição aquisitiva via usucapião, é imprescindível a conjugação de todos os requisitos legais, quais sejam, a posse ininterrupta, sem oposição, de boa fé, com ânimo de dono e pelo prazo legal. No caso, restou comprovado o exercício da posse ad usucapionem pelos Requerentes/Apelados, sem oposição da Requerida/Apelante, sendo que, até a citação daqueles na ação reivindicatória, já havia transcorrido o prazo legal de dez anos, impondo se a procedência do pedido de usucapião extraordinária qualificada pela função social (residência). Recurso conhecido e desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 569-587), a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.238 do Código Civil e 105 e 390 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria se baseado exclusivamente em prova testemunhal frágil e contraditória para reconhecer o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, em detrimento de provas documentais robustas, como imagens de satélite e extratos de débitos de IPTU, que demonstrariam a ausência de posse com animus domini pelo lapso temporal exigido. Alega, ainda, que o Tribunal de origem valorou equivocadamente uma manifestação anterior da empresa, juntada em outro processo, como se fosse uma confissão ou renúncia ao direito de propriedade, em violação às normas sobre representação processual, uma vez que o advogado subscritor daquela peça não detinha poderes especiais para tanto. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial com julgados de outros Tribunais, que teriam firmado entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da usucapião com base exclusiva em prova testemunhal inconsistente. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 633. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 635-648) com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7 do STJ, pois a revisão da conclusão acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de provas; b) incidência da Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação, uma vez que os arts. 105 e 390 do CPC não teriam comando normativo para infirmar o julgado, que concluiu pela comprovação dos requisitos da usucapião mesmo desconsiderando a manifestação anterior da parte; e c) prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão dos óbices aplicados à alínea "a". Na petição de agravo (fls. 650-656), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Argumenta que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das provas já constantes dos autos, e que a violação aos dispositivos sobre representação e confissão é pertinente, pois a manifestação anterior foi indevidamente considerada para caracterizar o abandono do imóvel. Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 663-671), na qual os agravados sustentam a manutenção da decisão de inadmissibilidade, reiterando a correção dos óbices aplicados, especialmente as Súmulas 7/STJ e 284/STF, e defendendo que o acórdão recorrido se baseou em sólida análise do conjunto probatório. Assim posta a questão, passo a decidir. O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia central reside na verificação dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, qualificada pelo estabelecimento de moradia habitual no imóvel, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, soberano na análise das provas, concluiu, após detalhado exame do conjunto fático-probatório, que os autores, ora agravados, lograram comprovar o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por lapso temporal superior a dez anos. O acórdão recorrido destacou a consistência da prova testemunhal, que foi uníssona em afirmar a residência dos autores no imóvel desde, pelo menos, o ano de 2007. Ademais, valorou o laudo de constatação que atestou a existência de construções antigas no local, utilizadas para moradia da família. A recorrente, em seu apelo especial, busca desconstituir essa conclusão, argumentando que a prova testemunhal seria frágil e que outras provas, de natureza documental (imagens de satélite e débitos de IPTU), deveriam prevalecer para afastar o reconhecimento da posse qualificada. Tal pretensão, contudo, implica necessariamente o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião demanda o revolvimento de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA EM DEFESA E RECONHECIDA EM AÇÃO CONEXA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A SENTENÇA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. (…) 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, notadamente quanto ao exercício da posse com animus domini e o decurso do lapso temporal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.356.977/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. POSSE MANSA E PACÍFICA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.626.324/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Quanto à alegada violação dos arts. 105 e 390 do Código de Processo Civil, o recurso também não prospera. O acórdão recorrido, embora tenha mencionado a manifestação anterior da recorrente (fls. 276-280), na qual esta afirmava não ser proprietária do imóvel, fundamentou sua decisão de forma autônoma, na comprovação dos requisitos da usucapião pelos autores. O trecho do voto que aborda o comportamento contraditório da empresa foi utilizado como um reforço argumentativo para evidenciar a inércia da proprietária registral, mas não constituiu a ratio decidendi do julgado. O Tribunal de origem foi claro ao afirmar que, "ainda que se considere que a Requerida/Apelante efetivamente é detentora da propriedade do imóvel, é evidente que em nenhum momento restou demonstrado qualquer ato de resistência por sua parte em todos estes anos" (fl. 562). Dessa forma, os dispositivos legais invocados, que tratam dos poderes do advogado e da confissão, não possuem comando normativo suficiente para infirmar o fundamento central do acórdão, qual seja, a comprovação da posse ad usucapionem pelos autores, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência na fundamentação. A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (…) 3. A indicação de dispositivos legais que não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.499.646/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Por fim, a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF sobre as teses veiculadas pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a análise da divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que não é possível estabelecer a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas quando a apreciação do mérito da controvérsia encontra-se obstada. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR PARENTE PRÓXIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO. (…) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.214.429/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Ainda que fossem superados os referidos óbices, o recurso não lograria êxito. O acórdão recorrido está em harmonia com a finalidade do instituto da usucapião, que é a de consolidar a propriedade em favor daquele que, por longo período, conferiu função social à posse, em detrimento do proprietário que se manteve inerte. A decisão das instâncias ordinárias, ao reconhecer que os autores estabeleceram sua moradia no imóvel por mais de uma década, sem qualquer oposição da proprietária registral, aplicou corretamente o direito à espécie. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI