Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo Oliveira Duarte Couto (OAB 14281/MS) Processo 0802635-17.2014.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marco André Honda Flores, Marco André Honda Flores - Sent parte dispositiva...Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço ter operado a prescrição intercorrente da pretensão executiva nestes autos de cumprimento de sentença que Marco André Honda Flores e Eduardo Oliveira Duarte Couto movem em face de José Maycon Centurião Coronel, e, por consequência, declaro extinto o processo, com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, eventuais despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte executada. De igual modo, deixo de condenar o exequente em honorários advocatícios, uma vez que, inobstante o reconhecimento da prescrição, a parte executada é devedora da dívida aqui perseguida. Levantem-se eventuais penhoras. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) haven-do apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas as necessárias anotações.