Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Miele de Matos Ajala -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação das partes acerca do retorno dos autos.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0802282-90.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:03
Ato ordinatório
12/03/2025, 16:38
Trânsito em julgado
12/03/2025, 16:38
Reativação
12/03/2025, 12:40
Reativação
12/03/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Miele de Matos Ajala Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA - CORRESPONDÊNCIA (FAC) - MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA PARA O NÚMERO DE TELEFONE FORNECIDO PELA CREDORA (SMS) - ATOS VÁLIDOS - REGRAS DO ART. 43, § 2º, CDC, OBSERVADAS - SÚMULA 359, STJ - IRDR DESTE TRIBUNAL - DEVEDORA CONTUMAZ - DIVERSAS NEGATIVAÇÕES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito por escrito, conforme dados informados pelo credor (endereço residencial, e-mail ou SMS), conforme disposto no art. 43, § 2º, CDC, bem como a Súmula 359, STJ. II - Nos termos dos entendimentos firmados pelo STJ e por este Sodalício em tese firmada quando do julgamento de IRDR, A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001, Campo Grande, Seção Especial - Cível, j: 29/11/2024, p: 02/12/2024). III - No caso, foram comprovados os envios de notificações prévias à consumidora, por meio de correspondência FAC e SMS, portanto, não houve a prática de ato ilícito. Ademais, a apelante
Acórdão - Apelação Cível nº 0802282-90.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
trata-se de devedora contumaz, tendo em vista que o seu nome figurou por diversas vezes em cadastros de inadimplentes; inexiste, portanto, o dever de reparação moral. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Miele de Matos Ajala Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802282-90.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Miele de Matos Ajala Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802282-90.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Miele de Matos Ajala Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA - CORRESPONDÊNCIA (FAC) - MENSAGEM DE TEXTO ENVIADA PARA O NÚMERO DE TELEFONE FORNECIDO PELA CREDORA (SMS) - ATOS VÁLIDOS - REGRAS DO ART. 43, § 2º, CDC, OBSERVADAS - SÚMULA 359, STJ - IRDR DESTE TRIBUNAL - DEVEDORA CONTUMAZ - DIVERSAS NEGATIVAÇÕES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DESPROVIDO. I - Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito por escrito, conforme dados informados pelo credor (endereço residencial, e-mail ou SMS), conforme disposto no art. 43, § 2º, CDC, bem como a Súmula 359, STJ. II - Nos termos dos entendimentos firmados pelo STJ e por este Sodalício em tese firmada quando do julgamento de IRDR, A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001, Campo Grande, Seção Especial - Cível, j: 29/11/2024, p: 02/12/2024). III - No caso, foram comprovados os envios de notificações prévias à consumidora, por meio de correspondência FAC e SMS, portanto, não houve a prática de ato ilícito. Ademais, a apelante
Acórdão - Apelação Cível nº 0802282-90.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
trata-se de devedora contumaz, tendo em vista que o seu nome figurou por diversas vezes em cadastros de inadimplentes; inexiste, portanto, o dever de reparação moral. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Miele de Matos Ajala Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802282-90.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Miele de Matos Ajala Advogada: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB: 25546/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802282-90.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:12
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 16:12
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2025, 16:12
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:57
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 09:45
Ato ordinatório
13/01/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Miele de Matos Ajala -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Diante do recurso de apelação, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0802282-90.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:58
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:55
Ato ordinatório
09/01/2025, 11:08
Petição (Apelação)
18/12/2024, 13:30
Ato ordinatório
26/11/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Miele de Matos Ajala -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. -
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0802282-90.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, por entender que os documentos apresentados são suficientes a comprovarem a expedição do documento à autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspendo a execução em virtude da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 22:49
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:06
Ato ordinatório
21/11/2024, 12:49
Recebimento
19/11/2024, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2024, 13:43
Ato ordinatório
19/11/2024, 13:43
Improcedência
19/11/2024, 13:41
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
15/10/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 20:15
Ato ordinatório
19/09/2024, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Miele de Matos Ajala -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Republicação da intimação de f. 266 para o
requerido: Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justifcando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indefierimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo posa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0802282-90.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
19/09/2024, 00:00
Publicação
18/09/2024, 21:32
Ato ordinatório
18/09/2024, 08:12
Ato ordinatório
17/09/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:17
Ato ordinatório
04/09/2024, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Miele de Matos Ajala -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justifcando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indefierimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo posa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP) Processo 0802282-90.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
04/09/2024, 00:00
Publicação
03/09/2024, 21:39
Ato ordinatório
03/09/2024, 08:17
Ato ordinatório
02/09/2024, 08:26
Petição (Replica)
29/08/2024, 18:00
Petição (Replica)
29/08/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:16
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Miele de Matos Ajala -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP) Processo 0802282-90.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
06/08/2024, 00:00
Publicação
05/08/2024, 21:21
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:09
Ato ordinatório
05/08/2024, 06:20
Petição (Contestação)
01/08/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Miele de Matos Ajala - Intimação da parte autora acerca do despacho de fls. 34 ''I.
Intimação - ADV: Jane Cleia Silva dos Santos (OAB 25546/MS) Processo 0802282-90.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro a gratuidade judiciária requerida. II. Diante do desinteresse da parte autora na conciliação e considerando o insucesso que se tem obtido nas conciliações em ações dessa natureza, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, ficando ciente que, na hipótese de ausência de contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC. III. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias. IV. Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado. Devo consignar que compete ao advogado da parte intimar a testemunha arrolada acerca da audiência designada, conforme determina o artigo 455, do CPC. Enumerem as partes, no mesmo prazo, quais são os pontos controvertidos e quais os pontos incontroversos de modo que o juízo possa abrangê-los na decisão saneadora, caso não seja hipótese de julgamento antecipado.''