Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Embargada: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - Cassems Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Embargada: Olivia Madalena Pereir Advogada: Edna de Oliveira Schmeisch (OAB: 9594/MS) Advogado: Jonny Willy Monteiro Silva (OAB: 5578/AP) Advogada: Belianne Brito de Souza (OAB: 20591/MS)
Embargado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (NINTEDANIBE/OFEV) - FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA - ALEGADA OMISSÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS EXPRESSAMENTE ANALISADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA E EXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. Inexiste omissão quando o acórdão aprecia expressamente os requisitos fixados nos Temas de Repercussão Geral n.º 6 e n.º 1.234 do STF para o fornecimento excepcional de medicamento não incorporado ao SUS, com exame fundamentado da negativa administrativa, da imprescindibilidade clínica do tratamento, da inexistência de alternativa terapêutica eficaz e da comprovação da eficácia e segurança do fármaco mediante evidências científicas atualizadas. Hipótese em que o acórdão embargado reconheceu expressamente a existência de requerimento administrativo prévio indeferido e consignou a presença de documentação técnica e estudos científicos aptos a demonstrar a eficácia do medicamento Nintedanibe (OFEV), inclusive diante da superação dos fundamentos utilizados pela CONITEC no Relatório de Recomendação n.º 419/2018. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo colegiado revela mera pretensão de rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802983-02.2024.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..