Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para a parte exequente juntar nos autos planilha atualizada do débito.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:24
Ato ordinatório
23/04/2026, 21:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:54
Ato ordinatório
24/03/2026, 12:01
Publicação
24/03/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em f. 419. Proceda o Cartório com as anotações necessárias. Do pedido de consulta ao Sistema SREI Com relação ao pedido de buscas de bens imóveis registrados em nome do executado (SREI) - f. 418/419, para que haja a possibilidade de deferimento tenho ser necessário que o exequente demonstre efetivamente que realizou diligências mínimas para a busca requerida. Isso porque as informações postuladas são fornecidas pelos registros imobiliários independentemente de determinação judicial, uma vez que os atos são públicos, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário. Em casos específicos e pontuais o Magistrado pode e deve deferir o pedido, todavia, quando demonstrado o esgotamento de tentativas de obter as informações ou, ainda, em casos quando a parte exequente seja hipossuficiente, o que não é o caso dos autos, já que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), PARA CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS DO CREDOR - SISTEMA DE PESQUISA DISPONÍVEL AO PARTICULAR - RECURSO IMPROVIDO. A busca de bens pelo juízo, em que pese a dispensa de exaurimento da tentativas extrajudiciais pela parte, pressupõe tenha havido esforço mínimo do credor. Se de um lado não se pode exigir o esgotamento das diligências que incumbem ao credor, do outro lado não se pode admitir a transferência ao Poder Judiciário da tarefa de diligenciar em busca de bens. Na situação específica, o agravante pretende transferir os ônus da busca de bens ao Poder Judiciário sob pretexto de dar efetividade ao princípio da cooperação, quando pode ele próprio realizar a referida busca por meios particulares e às suas expensas. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417117-77.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 26/04/2022, p: 28/04/2022). Assim, em razão da não demonstração da necessidade de determinação judicial para obtenção das informações, o que pode ser obtido extrajudicialmente pelo próprio exequente, o pedido neste particular é de ser indeferido. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc. Pedido de publicação exclusiva em f. 419. Proceda o Cartório com as anotações necessárias. Do pedido de consulta ao Sistema SREI Com relação ao pedido de buscas de bens imóveis registrados em nome do executado (SREI) - f. 418/419, para que haja a possibilidade de deferimento tenho ser necessário que o exequente demonstre efetivamente que realizou diligências mínimas para a busca requerida. Isso porque as informações postuladas são fornecidas pelos registros imobiliários independentemente de determinação judicial, uma vez que os atos são públicos, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário. Em casos específicos e pontuais o Magistrado pode e deve deferir o pedido, todavia, quando demonstrado o esgotamento de tentativas de obter as informações ou, ainda, em casos quando a parte exequente seja hipossuficiente, o que não é o caso dos autos, já que o exequente não é beneficiário da justiça gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), PARA CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS DO CREDOR - SISTEMA DE PESQUISA DISPONÍVEL AO PARTICULAR - RECURSO IMPROVIDO. A busca de bens pelo juízo, em que pese a dispensa de exaurimento da tentativas extrajudiciais pela parte, pressupõe tenha havido esforço mínimo do credor. Se de um lado não se pode exigir o esgotamento das diligências que incumbem ao credor, do outro lado não se pode admitir a transferência ao Poder Judiciário da tarefa de diligenciar em busca de bens. Na situação específica, o agravante pretende transferir os ônus da busca de bens ao Poder Judiciário sob pretexto de dar efetividade ao princípio da cooperação, quando pode ele próprio realizar a referida busca por meios particulares e às suas expensas. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417117-77.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, j: 26/04/2022, p: 28/04/2022). Assim, em razão da não demonstração da necessidade de determinação judicial para obtenção das informações, o que pode ser obtido extrajudicialmente pelo próprio exequente, o pedido neste particular é de ser indeferido. Intime-se. Cumpra-se.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 08:17
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:37
Recebimento
24/02/2026, 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2026, 12:07
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:16
Publicação
07/10/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl 413: "Vistos, etc. Do pedido de Consulta via sistema SNIPER Tendo em vista que a parte executada foi devidamente citada (f. 247) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 412 e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para buscas no nome das partes executadas, cujo o número de CNPJ e CPF encontra-se em f. 01 dos autos, assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. Após, venham conclusos na fila de despacho. Intime-se. Cumpra-se.", bem como quanto ao teor das informações juntadas às fl. 414-415.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:25
Ato ordinatório
03/10/2025, 11:39
Ato ordinatório
23/07/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:16
Recebimento
22/07/2025, 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2025, 13:34
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:55
Ato ordinatório
11/02/2025, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Guilherme Augusto Santana Ferreira (OAB 459884/SP), Fabiano Cucolo (OAB 280774/SP) Processo 0808783-81.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: CARREGA E SOLER LTDA ME, FABRICIA PEREIRA CARREGA -
Vistos, etc. Incialmente, ante a constituição de novos patronos da executada Fabricia Pereira Carrega de f. 381/382, proceda à serventia com as devidas anotações, atentando-se quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 381. Do pedido de Consulta via sistema CNIB Como se sabe, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída pelo Provimento n.º 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, destinado a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Como cediço, seu uso restou idealizado e introduzido por meio de acordo do Conselho Nacional de Justiça CNJ com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil IRIB, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais. Referida ferramenta para rastreamento de bens do devedor constitui medida de caráter excepcional, que demanda a comprovação do esgotamento dos meios ordinários de pesquisa. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp n.º 1.112.934/MA pela sistemática dos recursos repetitivos firmou tese no seguinte sentido: "Tema 219 - Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados." Assim, adotando o mesmo raciocínio da penhora on line (BACENJUD), o STJ passou a entender, também, pela desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Nesses termos, a teor do que dispõem os artigos 139, incisos II e IV e 438, § 1.º, todos do Código de Processo Civil os sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e também a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, são ferramentas idôneas colocadas à disposição para empregar celeridade e efetividade processual. Desse modo, considerando a situação peculiar apresentada, consubstancia-se perfeitamente possível a inclusão do nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Assim, diante dos fundamentos expostos, defiro o pedido de f. 386 e determino a inclusão do nome da parte executada no sistema para rastreamento de bens junto ao sistema CNIB. Às providências. Intime-se. Cumpra-se.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 23:25
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:17
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:37
Recebimento
06/02/2025, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
06/02/2025, 15:13
Ato ordinatório
10/12/2024, 02:08
Documento (Ofício)
28/10/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 08:06
Ato ordinatório
12/09/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:04
Ato ordinatório
23/08/2024, 14:02
Publicação
22/08/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Allan Diego de Sena (OAB 401832/SP) Processo 0808783-81.2013.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: CARREGA E SOLER LTDA ME, FABRICIA PEREIRA CARREGA -
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. Intimem-se.
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2024, 10:06
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 09:13
Recebimento
26/07/2024, 17:42
Outras Decisões
26/07/2024, 17:42
Conclusão (para decisão)
26/07/2024, 09:11
Decurso de Prazo
28/06/2024, 06:39
Ato ordinatório
24/06/2024, 15:26
Publicação
19/06/2024, 21:05
Ato ordinatório
19/06/2024, 08:22
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:47
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2024, 15:26
Publicação
02/04/2024, 21:20
Ato ordinatório
02/04/2024, 07:59
Ato ordinatório
01/04/2024, 08:20
Recebimento
28/02/2024, 15:40
Indeferimento
28/02/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 09:56
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 09:49
Ato ordinatório
23/10/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 17:00
Ato ordinatório
06/10/2023, 12:46
Publicação
29/09/2023, 21:02
Ato ordinatório
29/09/2023, 08:10
Ato ordinatório
28/09/2023, 08:55
Ato ordinatório
26/09/2023, 13:45
Documento (Ofício)
26/09/2023, 13:45
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/09/2023, 10:23
Ato ordinatório
14/09/2023, 14:53
Ato ordinatório
06/09/2023, 12:05
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 13:04
Remessa (outros motivos)
05/09/2023, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2023, 12:33
Ato ordinatório
04/09/2023, 19:26
Ato ordinatório
15/08/2023, 10:53
Publicação
09/08/2023, 21:26
Ato ordinatório
09/08/2023, 08:19
Ato ordinatório
08/08/2023, 13:11
Recebimento
05/07/2023, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
05/07/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:41
Publicação
04/03/2022, 20:48
Ato ordinatório
04/03/2022, 07:47
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:13
Ato ordinatório
03/02/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:36
Ato ordinatório
03/11/2021, 05:21
Recebimento
29/10/2021, 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
29/10/2021, 14:34
Ato ordinatório
26/10/2021, 03:59
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 06:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:00
Ato ordinatório
30/08/2021, 03:19
Ato ordinatório
17/08/2021, 09:02
Publicação
16/08/2021, 20:41
Ato ordinatório
16/08/2021, 07:42
Ato ordinatório
16/08/2021, 06:35
Ato ordinatório
13/08/2021, 16:24
Documento (Informações)
13/08/2021, 16:12
Ato ordinatório
30/07/2021, 03:31
Ato ordinatório
12/07/2021, 08:10
Recebimento
25/06/2021, 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
25/06/2021, 14:33
Ato ordinatório
14/06/2021, 01:45
Conclusão (para decisão)
21/05/2021, 10:23
Ato ordinatório
21/05/2021, 07:19
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 13:20
Publicação
11/05/2021, 23:10
Ato ordinatório
11/05/2021, 08:40
Ato ordinatório
10/05/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/04/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 21:30
Publicação
04/03/2021, 22:54
Ato ordinatório
04/03/2021, 08:26
Ato ordinatório
03/03/2021, 10:13
Recebimento
02/03/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 14:35
Ato ordinatório
22/02/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:52
Publicação
10/02/2021, 13:53
Publicação
10/02/2021, 13:53
Ato ordinatório
09/02/2021, 10:40
Ato ordinatório
03/02/2021, 13:32
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)