Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: José Rocha Costa (Espólio) Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Repre. Legal: Maria Marlene da Rocha Costa Repre. Legal: Sebastião Souza da Costa
Embargado: Rubens Alves da Silva & Cia Ltda Epp Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Advogado: Edilson Toshio Nakao (OAB: 9821/MS)
Embargado: Anderson Souza Gama Advogado: Edson de Oliveira Dias Junior (OAB: 16337/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. SEQUELA PARCIAL INCAPACITANTE PARA O TRABALHO. COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RENDA AUFERIDA PELA VÍTIMA. PENSIONAMENTO FIXADO EM 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NO PERÍODO DE CONVALESCÊNCIA, PROPORCIONALMENTE REDUZIDOS PARA 30% (TRINTA POR CENTO) EM RAZÃO DO GRAU DE INABILITAÇÃO PERMANENTE. DESPESAS MÉDICAS NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL E REAIS). VALOR ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Sem razão o embargante quando aponta omissão e contradição no aresto combatido, alegando a ausência de valoração da prova testemunhal que seria suficientemente apta para comprovar os prejuízos materiais decorrentes das despesas médicas empenhadas na reabilitação da vítima do acidente de trânsito, pois, há fundamentação mais do que suficiente acerca da questão, não havendo, portanto, fundamento algum que dê suporte à tentativa de rediscussão do julgado, visto que as provas produzidas na lide foram devidamente examinadas com minúcia no decisum combatido. 2. Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de desvirtuar-se completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso de mérito, na mesma instância, não previsto no ordenamento jurídico. 3. Embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0842156-64.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..