Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Matheus Sposito Coutinho Advogado: Luiz Roberto Cardoso Lopes (OAB: 403954/SP)
Requerido: Ministério Público Estadual
Interessado: Heliel Gonçalves Santa Rosa
Interessado: Gabriel Lima de Souza Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO E DESCONSIDERAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. PENA PECUNIÁRIA. REGIME PRISIONAL. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal ajuizada em face de acórdão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, proferido nos autos da ação penal n.º 0001856-76.2020.8.12.0005, que confirmou a condenação do revisionante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), pleiteando: (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista pelo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; (ii) a revisão da pena pecuniária; (iii) a desconsideração do concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico; e (iv) a fixação de regime prisional semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sede de revisão criminal; (ii) analisar se é possível a desconsideração do concurso material entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico; (iii) verificar a necessidade de readequação da pena de multa imposta; e (iv) avaliar a possibilidade de fixação de regime prisional menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal tem caráter excepcional e somente é admitida nas hipóteses restritas do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou instrumento de reexame do mérito da condenação já confirmada por decisão colegiada. 4. O pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP, na medida em que não foram apresentados elementos novos, vícios processuais ou provas de inocência, tratando-se de mera rediscussão de matéria já decidida na sentença e no acórdão de apelação. 5. A pretensão de desconsideração do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico também não encontra amparo, haja vista a autonomia dos delitos e a pluralidade de condutas, conforme entendimento consolidado do STJ e desta Corte. 6. A pena pecuniária imposta revelou-se desproporcional à pena privativa de liberdade fixada, razão pela qual se impõe a sua readequação, em observância ao princípio da proporcionalidade. 7. Diante da manutenção das penas privativas de liberdade, resta prejudicado o exame do pedido de abrandamento do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, parcialmente provida.Tese de julgamento: 9. A revisão criminal não é cabível para simples rediscussão de matéria já analisada em sentença e acórdão, salvo se presentes os requisitos do art. 621 do CPP. 10. Os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico são autônomos e comportam concurso material, sendo inviável o reconhecimento do concurso formal quando evidenciada pluralidade de condutas e desígnios autônomos. 11. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, podendo ser readequada na via revisional, quando caracterizado excesso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos II e III; CP, arts. 69 e 70; Lei 11.343/06, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.868.858/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgRg no HC n. 849.130/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023; TJMS, Revisão Criminal n. 1403172-57.2020.8.12.0000, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 11.03.2021, p. 15.03.2021; TJMS, Revisão Criminal n. 1402282-55.2019.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, j. 23.07.2019, p. 24.07.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1401593-98.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, conheceram parcialmente da revisão criminal, e na parte conhecida, julgaram-na parcialmente procedente, nos termos do voto do Relator.