Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alexandre Alves da Silva Advogado: André Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa
Recurso Especial nº 1420073-61.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Alexandre Alves da Silva. I.C.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Alexandre Alves da Silva Advogado: André Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 1420073-61.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alexandre Alves da Silva Advogado: André Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1420073-61.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:09
Definitivo
26/06/2025, 06:42
Baixa Definitiva
26/06/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:08
Recebimento
18/06/2025, 15:07
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/06/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:07
Expedida/certificada
17/06/2025, 16:44
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:58
Publicação
16/06/2025, 00:01
Ato ordinatório
13/06/2025, 22:03
Documentos
Despacho
•18/07/2025, 00:00
Acórdão
•01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Alexandre Alves da Silva Advogado: André Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC)
Recorrido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1420073-61.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Vice-Presidente
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:09
Definitivo
26/06/2025, 06:42
Baixa Definitiva
26/06/2025, 06:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:08
Recebimento
18/06/2025, 15:07
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/06/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:07
Expedida/certificada
17/06/2025, 16:44
Ato ordinatório
17/06/2025, 14:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:58
Publicação
16/06/2025, 00:01
Ato ordinatório
13/06/2025, 22:03
Ato ordinatório
13/06/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Alexandre Alves da Silva Advogado: André Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC)
Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA NULIDADE DAS PROVAS EM FACE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. Observando-se que a inicial não atende aos pressupostos processuais de admissibilidade elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, na medida em que o requerente pretende tão somente rediscutir matérias já exaustivamente analisadas na sentença e no recurso de apelação criminal e embargos infringentes, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para não conhecer da ação revisional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1420073-61.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE E COM O PARECER, NÃO CONHECERAM DA REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVAS DA REVISORA (SUST. ORAL)
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:34
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
12/06/2025, 15:26
Ato ordinatório
12/06/2025, 10:37
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 12:28
Deliberação em Sessão (pedido de vista)
11/06/2025, 09:00
Publicação
04/06/2025, 00:01
Ato ordinatório
03/06/2025, 15:00
Inclusão em pauta
15/05/2025, 12:49
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 09:21
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
28/04/2025, 14:01
Expedição de documento (Informações)
23/04/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:16
Reativação
23/04/2025, 11:16
Documento (Acórdão)
23/04/2025, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Alexandre Alves da Silva Advogado: André Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa EMENTA - AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA - NÃO CABIMENTO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO - JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO TEMPESTIVA NÃO OBSERVADA - NULIDADE VERIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - ACÓRDÃO DO JULGAMENTO VIRTUAL ANULADO DE OFÍCIO - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO. O recurso de Agravo Regimental só é cabível contra decisões monocráticas, tratando-se de erro grosseiro sua interposição contra acórdão decorrente de julgamento colegiado. O julgamento virtual realizado em feito no qual a parte manifestou oposição ao julgamento virtual, implica em cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do acórdão. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Criminal nº 1420073-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade não conheceram do agravo interno e de ofício, anularam o acórdão de f. 29-36, determinando que o feito seja submetido a novo julgamento de maneira presencial.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Alexandre Alves da Silva Advogado: André Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC)
Agravado: Ministério Público Estadual Proc. Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Julgamento Virtual Iniciado
Agravo Interno Criminal nº 1420073-61.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a):
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:50
Definitivo
21/02/2025, 07:04
Ato ordinatório
11/02/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:55
Recebimento
11/02/2025, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:55
Expedida/certificada
11/02/2025, 15:07
Ato ordinatório
11/02/2025, 13:50
Documento (Certidão)
11/02/2025, 13:50
Ato ordinatório
11/02/2025, 02:27
Publicação
11/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Alexandre Alves da Silva Advogado: André Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC)
Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA NULIDADE DAS PROVAS EM FACE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAU - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. Observando-se que a inicial não atende aos pressupostos processuais de admissibilidade elencados no art. 621 do Código de Processo Penal, na medida em que o requerente pretende tão somente rediscutir matérias já exaustivamente analisadas na sentença e no recurso de apelação criminal e embargos infringentes, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, para não conhecer da ação revisional. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Revisão Criminal nº 1420073-61.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso nos termos do voto do relator, com acréscimos da revisora..
11/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 11:54
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:51
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
10/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
10/01/2025, 03:59
Publicação
10/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Alexandre Alves da Silva Advogado: André Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC)
Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado
Revisão Criminal nº 1420073-61.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a):
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:10
Inclusão em pauta
08/01/2025, 18:37
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:05
Recebimento
20/12/2024, 00:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/12/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 00:05
Ato ordinatório
14/12/2024, 12:13
Ato ordinatório
14/12/2024, 12:13
Ato ordinatório
04/12/2024, 22:47
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 12:20
Ato ordinatório
04/12/2024, 03:57
Publicação
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Alexandre Alves da Silva Advogado: André Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC)
Requerido: Ministério Público Estadual Por tais motivos,
Revisão Criminal nº 1420073-61.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos à PGJ para emissão do parecer. Após, conclusos para julgamento.
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:30
Ato ordinatório
03/12/2024, 08:03
Documento (Certidão)
03/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
03/12/2024, 00:49
Expedida/certificada
03/12/2024, 00:49
Publicação
03/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Alexandre Alves da Silva Advogado: André Vinicius Costa Pessoa (OAB: 37288/SC)
Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Revisão Criminal nº 1420073-61.2024.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior