Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS)
Apelado: Sérgio Alves Martins DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Apelado: Regan Lúcio Chaves DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO BEM - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS, que absolveu os Réus da acusação de receptação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. O MP sustenta a comprovação da autoria e materialidade do crime e requer a reforma da decisão para condenação dos Réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para demonstrar que os Réus tinham ciência da origem ilícita do veículo adquirido, elemento essencial para a configuração do crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e materialidade do delito, sendo insuficiente a mera suspeita ou presunção sobre o conhecimento da origem ilícita do bem. 4. A diferença entre o valor pago pelo veículo e o valor de mercado, isoladamente, não é suficiente para comprovar a ciência da ilicitude, especialmente quando há justificativa plausível, como problemas mecânicos no automóvel. 5. Não há prova testemunhal ou documental que comprove que os Réus sabiam que o veículo era produto de crime, sendo inviável um juízo condenatório com base em meras suposições. 6. Diante da ausência de prova robusta da culpabilidade, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, em respeito à presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Contra o parecer, Recurso desprovido. Teses de julgamento: a) A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e materialidade do delito, sendo inviável a condenação baseada em meras presunções ou suspeitas. b) A simples aquisição de bem por valor inferior ao de mercado não configura, por si só, o dolo na receptação, especialmente quando há justificativa plausível para a negociação. c) Diante da inexistência de prova segura da ciência sobre a origem ilícita do bem, impõe-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação nº 0002655-37.2021.8.12.0021, Rel. Des. Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJMS, Apelação nº 0001382-36.2020.8.12.0028, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 11/03/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0000703-60.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
13/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS)
Apelado: Sérgio Alves Martins DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Apelado: Regan Lúcio Chaves DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Criminal nº 0000703-60.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a):
11/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS)
Apelado: Sérgio Alves Martins DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Apelado: Regan Lúcio Chaves DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer. Após, conclusos. Cumpra-se.
Apelação Criminal nº 0000703-60.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira
04/02/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS)
Apelado: Sérgio Alves Martins DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Apelado: Regan Lúcio Chaves DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/02/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Criminal nº 0000703-60.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira