Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da sentença: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Ketlen Muniz Nascimento e condeno o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS a conceder, em favor da requerente, o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, a contar do requerimento administrativo, qual seja, 12/07/2022 (fl. 26), no valor de um salário mínimo mensal. Concedo a antecipação de tutela, oficie-se ao INSS para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir de quando cada prestação deveria ser adimplida, e acrescidos de juros moratórios aplicados a caderneta de poupança. Em 09/12/2021, data da promulgação da EC n. 113/2021, a atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, passará a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da EC n. 113/2021. A partir de 01/08/2025, a atualização de valores de requisitórios será feita pelo íncide IPCA e, a compensação de mora, terá incidência de juros simples de 2% a.a, desde a expedição. Neste período, se o índice da atualização e juros ultrapassar a taxa Selic, esta deverá ser aplicada em substituição, nos termos da EC. 136/2025. Face a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de custas e ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. Resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão. Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."