Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Amarildo Jonas Ricci Advogado: Pedro Lopes Escobar (OAB: 27403/MS)
Apelado: Cosmo Instalação de Panéis Fotovoltaicos
Apelado: Cladson Cosmo da Silva Apelada: Midiã Pereira da Cruz Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta nos autos de execução de título extrajudicial contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pelo autor e o condenou ao pagamento das custas processuais. O recorrente sustenta ser incabível a condenação, por ausência de citação e em observância ao princípio da causalidade, além de renovar o pedido de concessão da gratuidade da justiça em segunda instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a condenação ao pagamento de custas processuais quando a desistência é formulada antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de recolhimento das custas iniciais; (ii) estabelecer a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC impõe, como regra geral, à parte desistente o pagamento das custas processuais; contudo, tal disposição não alcança hipóteses em que a desistência decorre da impossibilidade de arcar com as custas iniciais, antes da citação do réu, situação em que se aplica o art. 290 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a extinção do feito por desistência antes da citação, motivada pela ausência de recolhimento de custas, não gera obrigação de pagamento das custas processuais (AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17/12/2020). A jurisprudência dos tribunais estaduais converge no sentido de afastar a condenação em custas e honorários advocatícios quando não perfectibilizada a relação processual, ante a inexistência de citação e triangulação processual. O art. 99, § 7º, do CPC autoriza a renovação do pedido de gratuidade de justiça em qualquer grau de jurisdição, cabendo deferimento quando demonstrada a hipossuficiência financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A desistência da ação antes da citação do réu, motivada pela ausência de recolhimento de custas, afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, aplicando-se o art. 290 do CPC. É cabível a renovação do pedido de gratuidade judiciária em grau recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput; 99, § 7º; 200, parágrafo único; 290; 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 17/12/2020; TJMS, Apelação Cível nº 0804772-09.2023.8.12.0017, 5ª Câmara Cível, j. 15/08/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1007900-95.2023.8.26.0071, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 29/02/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800917-96.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli