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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Servio Tulio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801143-77.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Célia Avalos da Silva - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de pp. 463/464 e 469, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença que Banco do Brasil S/A move contra Célia Avalos da Silva. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos. Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s). A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Servio Tulio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801143-77.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Célia Avalos da Silva - Nos termos do contido na(s) petição(ões) de pp. 463/464 e 469, e com fulcro nos arts. 924, II e 925, e 513, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo relativamente a estes autos de Cumprimento de Sentença que Banco do Brasil S/A move contra Célia Avalos da Silva. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se em favor da(s) parte(s) credora(s), na pessoa de seu(s) advogado-a(s), desde que tenha(m) poderes especiais e expressos para tanto, guia eletrônica de levantamento ou transferência bancária, do(s) valor(es) objeto(s) de depósito(s) judicial(is) nos autos, com eventuais rendimentos. Levante(m)-se esta serventia judicial eventual(ais) penhora(s), bem como eventual restrição judicial, imposta por determinação deste juízo, pelo sistema SERASAJUD, juntando-se aos autos o(s) espelho(s) respectivo(s). A inexistência de eventual inscrição, por sua vez, deverá ser certificada nos autos. P. R. Intime(m)-se e, recolhidas, pela(s) parte(s) executada, em cinco dias, eventuais custas processuais, ou inscritas em dívida ativa, arquivem-se os autos, procedidas às necessárias anotações e comunicações.
11/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 14:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:14
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:55
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:47
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:09
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:08
Recebimento
05/02/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 11:38
Ato ordinatório
05/02/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:55
Publicação
15/01/2025, 02:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Servio Tulio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801143-77.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Célia Avalos da Silva - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de fls. 463-464 e anexos.
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:45
Ato ordinatório
13/01/2025, 08:10
Ato ordinatório
23/12/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:03
Ato ordinatório
28/11/2024, 12:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 04:00
Publicação
20/11/2024, 02:04
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Intimação - sentença
SENTENÇA
executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda para o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente citado, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permanecido revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do novel Código de Processo Civil. Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor. Caso a penhora recaia sobre bem imóvel,
Intimação - ADV: Servio Tulio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Paulo do Amaral Freitas (OAB 17443/MS), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS) Processo 0801143-77.2020.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Célia Avalos da Silva - "Vistos etc., Recebo o cumprimento de sentença apresentado às pp. 455/456. Promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo (se ainda não o fez), adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em seus novos polos processuais (§1º do art. 103 do CNCGJ). Intime-se o intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr. Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido. Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput). Intimem-se."
20/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2024, 08:00
Ato ordinatório
18/11/2024, 08:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/11/2024, 09:18
Recebimento
02/11/2024, 13:43
Requisição de Informações
02/11/2024, 13:43
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 12:04
Decurso de Prazo
24/10/2024, 02:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 22:00
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:35
Publicação
08/10/2024, 02:02
Ato ordinatório
07/10/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 12:23
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:51
Trânsito em julgado
04/10/2024, 11:51
Reativação
24/09/2024, 09:37
Reativação
24/09/2024, 09:37
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Célia Avalos da Silva Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - REDISCUSSÃO - MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I) Depreende-se do artigo 1.022 e seus incisos do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso, como in casu. II) Embargos de declaração conhecidos, mas improvidos.
Embargos de Declaração Cível nº 0801143-77.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Célia Avalos da Silva Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,
Embargos de Declaração Cível nº 0801143-77.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos.
31/07/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Célia Avalos da Silva Advogado: Rubens Dário Ferreira Lobo Júnior (OAB: 3440A/MS) Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS) Advogado: Wesler Cândido da Silva (OAB: 19840/MS) Advogado: Gederson Almeida Pinto (OAB: 25280/MS)
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801143-77.2020.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
26/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Célia Avalos da Silva Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por CÉLIA AVALOS DA SILVA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0801143-77.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/07/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Célia Avalos da Silva Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801143-77.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Recorrente: Célia Avalos da Silva Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/05/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801143-77.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Célia Avalos da Silva Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801143-77.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Célia Avalos da Silva Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS)
Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801143-77.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
28/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Célia Avalos da Silva Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL MANTIDA(TEMA 1150 DO STJ) - PASEP - MÁ GESTÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS E CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o tema 1150 do stj, o banco do brasil S/A"é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do código civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao pasep", daí que não há se falar em ilegitimidade passiva. 2. Pelo que se vislumbra do conjunto probatório dos autos, tem-se que o cálculo apresentado pela autora/apelante apresenta índices de correção monetária e aplicação de juros incompatíveis com a previsão legal atinente à atualização do PASEP. Consequentemente, dada ausência de elementos a demonstrar equívocos na atualização dos valores contidos na conta individual do PASEP, a improcedência dos pedidos de danos materiais e moras é medida que impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801143-77.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/04/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Célia Avalos da Silva Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 02/02/2023.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801143-77.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
30/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Célia Avalos da Silva Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801143-77.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a):
29/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Célia Avalos da Silva Advogado: Paulo do Amaral Freitas (OAB: 17443/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Segundo a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se prestigiar o princípio da não surpresa e do contraditório substancial. Assim, consoante preconizam os artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, onde tratou-se da legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações envolvendo conta vinculada ao PASEP. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0801143-77.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel