Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801318-78.2024.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Florisnaldo Rosan de Souza - Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo. P.R.I.C.
20/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801318-78.2024.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Florisnaldo Rosan de Souza -
Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, e art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009: JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul. HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo exequente Florisnaldo Rosan de Souza, fixando o valor total devido em R$ 28.001,35 (vinte e oito mil, um real e trinta e cinco centavos), sendo R$ 25.455,77 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) a título de principal (FGTS) e R$ 2.545,58 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) referentes a honorários de sucumbência, ambos atualizados até março de 2025. DETERMINO O DESTAQUE dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) do valor total a ser pago ao exequente, em favor de Kaique Ribeiro Yamakawa Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 46.514.540/0001-94, conforme requerido e comprovado nos autos. EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso e o valor individual de cada credor (principal e honorários de sucumbência/contratuais), em favor do exequente Florisnaldo Rosan de Souza e da sociedade de advogados Kaique Ribeiro Yamakawa Sociedade Individual de Advocacia, observando-se a Portaria do TJMS nº 03/2023. Deixo de condenar o executado em custas e honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
20/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2025, 07:54
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 08:10
Entrega em carga/vista
18/06/2025, 08:10
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 17:03
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
16/06/2025, 17:03
Recebimento
16/06/2025, 17:03
Decisão
16/06/2025, 17:03
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 22:31
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 15:50
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 21:46
Publicação
03/06/2025, 05:17
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801318-78.2024.8.12.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Florisnaldo Rosan de Souza - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca dos embargos à execução formulado pela parte executada. Caso o/a exequente concorde com os cálculos apresentados pelo executado, desde já, homologo a planilha de cálculo apresentada e, em observância ao procedimento previsto pelo art. 535 do CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor-RPV/Precatório, em favor do exequente, com destaque para os honorários contratuais, acaso requerido, devendo ser observado o disposto na Portaria do TJMS nº 03/2023. Caso discorde, encaminhem-se os presentes autos ao(à) juiz(a) leigo(a) para prolação de sentença. Oportunamente, retornem os autos conclusos para homologação.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:48
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2025, 09:14
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:14
Evolução da Classe Processual
30/05/2025, 09:13
Recebimento
29/05/2025, 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2025, 11:13
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/04/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:30
Recebimento
01/04/2025, 16:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/03/2025, 16:30
Publicação
20/03/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801318-78.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Florisnaldo Rosan de Souza - Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 12:46
Entrega em carga/vista
18/03/2025, 12:46
Ato ordinatório
18/03/2025, 12:46
Trânsito em julgado
18/03/2025, 10:02
Reativação
17/03/2025, 15:34
Reativação
17/03/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Florisnaldo Rosan de Souza Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0801318-78.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 15:08
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 15:08
Petição (Contra-razões)
06/09/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801318-78.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Florisnaldo Rosan de Souza - Decisão: "Trata-se de interposição de recurso inominado. Consoante dispõe o Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC). O art. 1.010, § 3°, do CPC, apresenta a seguinte redação: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 474, do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade. Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente para processar e julgar o recurso apresentado. Às providências."
05/09/2024, 00:00
Publicação
04/09/2024, 20:50
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:05
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:01
Recebimento
03/09/2024, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 16:31
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 17:42
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 17:18
Ato ordinatório
30/08/2024, 10:23
Recebimento
28/08/2024, 16:49
Petição (Recurso inominado)
07/08/2024, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 00:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801318-78.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Florisnaldo Rosan de Souza - SENTENÇA: DISPOSIIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Florisnaldo Rosan de Souza, para o fim de reconhecer a unicidade contratual havida em suas contratações e, via de consequência, condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes a todo o período de contratação requerido, qual seja, 02.03.2020 até março de 2024, também devem ser acrescidas as parcelas impagas e que vencerem durante a tramitação do feito, com compensação dos valores já pagos a igual título, observando-se e limitando-se os prazos da prescrição relativos ao quinquenio anterior à propositura da ação. Sobre as verbas em atraso, deverão incidir juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, computados desde a citação, e correção monetária com aplicação da variação do IPCA-E, incidente sobre as datas em que deveriam ser efetuados os pagamentos. À partir de 09/12/2021, em respeito ao que dita a EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais por ser ente público beneficiado com a isenção do artigo 24 da Lei Estadual nº 3.779/2009. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95). Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. (....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e efeitos legais. P.R.I.
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 20:45
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 11:03
Entrega em carga/vista
15/07/2024, 11:02
Ato ordinatório
15/07/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2024, 14:46
Ato ordinatório
12/07/2024, 14:46
Recebimento
12/07/2024, 14:45
Decisão
12/07/2024, 14:45
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 23:01
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 18:54
Remessa (outros motivos)
01/07/2024, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801318-78.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Florisnaldo Rosan de Souza - Intima-se a parte autora para, no prazo legal, impugnar a contestação, devendo, inclusive declinar se pretende a produção de prova oral.