Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 000882/2026 1 Autos de processo judicial remetidos a este Juiz em 20/03/2026 08:23:52, para que eu tome as devidas providências e analise os pedidos das partes. Seguindo os princípios de rapidez, eficiência e ampla defesa, conforme a fase atual do processo, DECIDO. 2
Trata-se de Execução para Entrega de Coisa Incerta em fase de conversão para Execução por Quantia Certa (Art. 809, CPC). O executado WANILTON RODRIGUES DA COSTA apresentou manifestação 551-556, insurgindo-se contra o cálculo da conversão e reiterando teses de excesso de execução. A exequente impugnou os argumentos 562-576, arguindo, preliminarmente, a preclusão e a inadequação da via eleita. 3 Cerceamento de Defesa e Prazo de 03 dias. Rejeito a alegação de cerceamento de defesa. O prazo de 03 dias para pagamento ou manifestação após a conversão é o comando legal previsto no Art. 829 do CPC, aplicado subsidiariamente. Ademais, o executado exerceu plenamente seu direito de defesa em peça técnica exauriente. 4 Rediscussão de Matéria Preclusa (Honorários e Multas). Compulsando os autos, verifico que o executado busca rediscutir a validade da cobrança de honorários contratuais e a cumulação de multas (moratória e cláusula penal). Tais matérias já foram objeto de Exceção de Pré-Executividade ( 245-261), julgada improcedente por este Juízo (285-286) e mantida em sede de Embargos de Declaração (487-490). Ressalte-se que referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (588-600), no qual o E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve o entendimento de que tais questões (excesso de execução, revisão de cláusulas e cumulação de multas) não são matérias de ordem pública e demandam dilação probatória, sendo inadequadas para análise em sede de exceção de pré-executividade ou simples petição. Portanto, operou-se a preclusão consumativa. O executado não pode, sob o pretexto de se manifestar sobre a conversão de rito, renovar defesas de mérito que deveriam ter sido veiculadas em sede de Embargos à Execução (Art. 917, III, CPC), via processual da qual não se utilizou ou cujo prazo restou transcorrido. Pelo princípio da eventualidade e da preclusão, descabe ao magistrado redecidir tais pontos nesta fase processual. 5 Possibilidade de Conversão e Citação de Coobrigados A obrigação estampada na CPR é solidária. O credor tem a faculdade de exigir a dívida de qualquer um dos devedores (Art. 275, CC). A ausência de citação de todos os executados não impede a conversão do rito em face daquele que já integra a lide, especialmente quando a coisa (milho safra 2024) não foi entregue ou encontrada, atraindo a incidência do Art. 809 do CPC. 6 Cotação da Saca de Milho. Quanto ao valor para fins de conversão, a exequente apresentou média aritmética de três cotações distintas da data do vencimento (R$ 48,41), critério que se mostra razoável e transparente para fixar o quantum da obrigação de entrega de coisa que se transmuda em pecúnia. O valor indicado pelo executado (R$ 46,84) ignora a flutuação de mercado e a média de mercado para o Estado no período. Assim, homologo o valor de R$ 48,41 por saca para fins de cálculo. 7 Posto isso: A REJEITO as preliminares e a insurgência do executado quanto ao excesso de execução (honorários e multas), ante a ocorrência de preclusão, conforme já decidido por este Juízo e confirmado pela instância superior. B HOMOLOGO o cálculo de conversão apresentado pela exequente, fixando o valor da saca de milho em R$ 48,41. C DETERMINO A CONVERSÃO definitiva do feito para Execução por Quantia Certa. D INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 03 (três) dias efetue o pagamento do débito atualizado, sob pena de penhora e atos expropriatórios (Art. 829, CPC). E INDEFIRO o pedido de prova pericial, uma vez que as matérias de mérito estão preclusas para esta via e a apuração do valor da saca de milho resolve-se por simples cotação de mercado.