Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Em razão do julgamento do Tema 958, pelo STJ, cabível o prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda versa, dentre outras questões, quanto à pretensão de restituição de valores adiantados à título de Valor Residual Garantido (VGR) em contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, do qual houve a reintegração de posse do veículo arrendado pela instituição financeira Ré. Contudo, inexiste informação nos autos quanto ao valor da venda do veículo pela arrendadora, o que é necessário para o deslinde do feito, nos termos da Súmula 564, do Superior Tribunal de Justiça, aprovada em 24 de fevereiro de 2016, in verbis: Súmula 564, do STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Assim sendo, intime-se a parte Ré para comprovar o valor da venda do veículo objeto do contrato de arrendamento em comento, a fim de apurar eventual direito à restituição de valores adiantados a título de VGR. Sem prejuízo, às partes para que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse efetivamente na produção de outras provas, além das constantes dos autos, caso em que deverão especificá-las, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, manifestem-se, ainda, se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Em caso positivo, com fulcro no artigo 139, inciso V, e considerando a vigência da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC), determino a realização de audiência de conciliação/mediação, conforme previsto no artigo 334 do CPC. À chefe de cartório para que providencie a data perante os conciliadores e mediadores, capacitados pelo Tribunal de Justiça, cuja lista encontra-se em cartório, atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao artigo 334, caput e §12. Frutífera a composição, venham os autos conclusos para sentença homologatória. À serventia, para que retifique o polo passivo do feito, passando a constar Banco Bradesco S.A (p. 139), ante a integração do Banco Finasa S/A ao Bradesco Financiamentos. Apense-se os presentes autos ao processo de n° 0001377-44.2010.8.12.0002 (ação de reintegração de posse). Intime-se. Cumpra-se.