Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marineuza Rodrigues da Silva Advogada: Mayra Ribeiro Gomes (OAB: 14032/MS) Advogado: Cleriston Yoshizaki (OAB: 14397/MS)
Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL POR ACIDENTE - DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se (a) a autora faz jus à indenização securitária em caso de invalidez permanente por acidente, (b) há abusividade na cláusula que exclui da cobertura a lesão por doença do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional. 4. Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente. 5. O entendimento que vem prevalecendo é o de que o segurado não faz jus ao recebimento do valor integral do capital segurado quando há expressa previsão de que, no caso de acometimento de lesão parcial e permanente do beneficiário, o capital segurado será proporcional à lesão sofrida, o que é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 422, do Código Civil; art. 21, da Lei n. 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1191204/MG, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1854076/SC; TJMS, Apelação Cível n. 0824508-71.2017.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804806-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..