Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - TERMO DE ASSENTADA Aos 04 de novembro de 2025, nesta cidade e Comarca de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, às 16:00h, na sala de audiências da 4ª Vara Cível desta Comarca, sito na Av. Presidente Vargas, 210 - bairro Centro, no edifício do Fórum, onde presente se achava a Doutora Daniela Vieira Tardin, Juíza de Direito, comigo, do seu cargo abaixo assinado, foi feito o pregão das partes nos autos n.º 0812266-09.2019.8.12.0002, Reintegração / Manutenção de Posse, que Alceu Marques Rosa move(m) em face de Keiji Konno, Kenji Konno, Kimika Takata Konno, Tadashi Konno e Taeko Konno. Apregoadas as partes, compareceram Dr(a). Ewerton Araujo de Brito, Kenji Konno e Taeko Konno, Dr(a). Rodrigo Chaves Fernandes (OAB/MS 27.327) e Bruno Teixeira (OAB/MS 25.372); Defensoria Pública Estadual - Dr(a). Agenor Marinho de Souza Júnior. A parte ré requereu prazo para regularizar sua representação processual, o que foi deferido pela MM. Juíza. Aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou frutífera, nos seguintes termos: os requeridos, a fim de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, e com fim de encerrar a presente ação, propõem o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em cinco parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo-se a primeira parcela neste ato, cujo pagamento foi realizado mediante transferência por pix, a qual a parte autora da ampla quitação. As demais parcelas vencerão todo dia 04 de cada mês (ou no dia útil imediatamente subsequente), até março de 2026, tão logo concretizados todos os pagamentos, a parte autora dará ampla e total quitação acerca do objeto da presente demanda, para nada mais reclamar acerca do mesmo a qualquer título. De forma a possibilitar o pagamento das próximas parcelas a parte autora indica a chave PIX - CPF 002.971.841.48 - de titularidade do advogado da parte autora Dr. Thiago Freitas Barbosa Silva. Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, considerar-se-ão vencidas também as parcelas subsequentes, incidindo sobre o valor do saldo apurado multa de 10%, sem prejuízo de correção monetária e juros de mora na forma do artigo 406 do Código Civil, até a data do efetivo pagamento. Requereram as partes a desistência quanto ao prazo recursal. Pela MM. Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: "Vistos etc., Defiro o pedido da parte ré, para que regularize sua representação processual, no prazo de cinco dias. Com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação e extingo o processo relativamente à presente Ação de Reintegração de Posse c/c Interdito Proibitório e Perdas e Danos, com resolução de mérito. Ficam as partes isentas do recolhimento das custas processuais, nos termos do § 3º, do art. 98, do CPC. Homologo, ainda, a desistência quanto ao prazo recursal, eis que expressamente requerida. P. R. Intimem-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações e comunicações.". Considerando que as partes não apresentaram seus certificados digitais, resta suprida a necessidade da assinatura, nos termos do art. 27 do Provimento nº 70, de 9 de janeiro de 2012. Audiência encerrada às 16h35. Nada mais. Eu, Samantha Marques Rezende, Assistente de Gabinete, o digitei. Daniela Vieira Tardin Juíza de Direito (assinado por certificação digital)