Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 402 e 475, ambos do Código Civil e artigo 560, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação de rescisão de contrato c.c. reintegração de posse e perdas e danos promovida por Carlos André Gomes Martins, Jamila Paz Martins e Donangelo Paz Martins em desfavor de Edivair de Oliveira Santos para: a) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel de 07 hectares e 3.000 m², constituído por parte dos lotes 4 e 5 da quadra 17, da zona rural do Distrito de Panambi, em Dourados-MS, integrante da matrícula 154.296 da CRI de Dourados; b) reintegrar os autores na posse do imóvel; e, c) condenar o requerido ao perdimento de R$ 80.000,00 pago como entrada em razão da multa contratual. Julgo improcedente o pedido de taxa de fruição. Diante da sucumbência recíproca condeno Edivair de Oliveira Santos ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários de advogado em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente desde a propositura da demanda pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando o zelo da profissional, complexidade da causa e tempo despendido, uma vez que o feito foi instruído em audiência. Nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC, suspendo a exigência das verbas sucumbenciais acima por ser o réu beneficiário da justiça gratuita (f. 141). Como sucumbiu apenas em relação à taxa de fruição, condeno Carlos André Gomes Martins, Jamila Paz Martins e Donangelo Paz Martins ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais. Fixo honorários de advogado em 10% sobre o valor da taxa de fruição atualizada e calculada conforme pedido de f. 11, alínea c da inicial, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando o zelo do profissional, complexidade da causa e tempo despendido, uma vez que o feito foi instruído em audiência. Julgo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.