Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Izadora de Oliveira Gonçalves RepreLeg: Daniele de Oliveira Advogado: Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues Bandeira (OAB: 17846/MS)
Apelado: Associação de Amparo à Maternidade e à Infância - AAMI Advogado: Marcelo Soriano (OAB: 7252B/MS)
Apelado: Jorge Domingos Alexandre Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR QUE PODERIAM TER OCASIONADO FRAGILIDADE NA SAÚDE DA RECÉM-NASCIDA (PNEUMONIA, PNEUMOTÓRAX E INFECÇÃO SANGUÍNEA) - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO NÃO ACOLHIDA - PRECLUSÃO. EXTRAVIO DE TESTE DO PEZINHO - REPETIÇÃO DO EXAME SEM PREJUÍZO CONCRETO. DESCARTE DO CORDÃO UMBILICAL - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRESERVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A responsabilidade civil do hospital é objetiva (art. 14, CDC), enquanto a do médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa. Não obstante, em ambos os casos é imprescindível a prova do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegado. O laudo pericial é categórico ao afastar a existência de nexo causal entre a atuação dos réus e as complicações apresentadas pela recém-nascida, que poderiam ter ocasionado fragilidade em sua saúde. Assim, ausente o nexo causal entre a conduta atribuída ao hospital e as doenças desenvolvidas pela autora, não há que se falar em dever de indenizar. A mera discordância da parte autora com o laudo pericial não é suficiente para afastar suas conclusões, sobretudo quando não foi interposto recurso da decisão que rejeitou a impugnação, operando-se a preclusão. O extravio do teste do pezinho, posteriormente repetido sem prejuízo, e o descarte do cordão umbilical, sem previsão legal de preservação obrigatória, não configuram falha aptas a ensejar indenização. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0817806-12.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.