Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900476/MS (2025/0117085-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JOEL DA SILVA FERREIRA
ADVOGADOS: LUCIANA OLIVEIRA RODRIGUES - MS010282
ENIO JUSTINO DE SOUZA JÚNIOR - MS023958
AGRAVADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOEL DA SILVA FERREIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 7/2/2025. Concluso ao gabinete em: 16/6/2025. Ação: Rescisória proposta por JOEL DA SILVA FERREIRA contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Acórdão: julgaram procedente a ação rescisória, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO SEGURADO VISANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MOVIDA PELA SEGURADORA – ARTIGO 966, VI E VII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL– CABIMENTO DA RESCISÓRIA – NOVA ANÁLISE DOS AUTOS ACIDENTE DE TRÂNSITO – RETIFICAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA PELA AUTORIDADE RESPONSÁVEL – MODIFICAÇÃO DA DINÂMICA DO SINISTRO CONSTATADA – AUTOR QUE SOMENTE É RESPONSÁVEL PELO ABALROAMENTO NA TRASEIRA DO CARRO À SUA FRENTE – DEVER DE PRUDÊNCIA E DISTÂNCIA DO AUTOMÓVEL – MANTIDA – INDENIZAÇÃO SOMENTE QUANTO AOS DANOS OCASIONADOS NA TRASEIRA DO AUTOMÓVEL – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. Presentes as hipóteses dos incisos VI e VII do artigo 966 do Código Processual Civil, cabível o ajuizamento da ação rescisória e a prolação de nova decisão nos autos. 2. O boletim de acidente de trânsito trouxe nova dinâmica do sinistro, de forma que, considerando que foi o segurado quem inicialmente colidiu com veículo de terceiro, causando danos na dianteira de seu automóvel, para, posteriormente, ter o automóvel abalroado pelo requerente, afasta-se a responsabilidade deste último pelos danos decorrentes do primeiro acidente (na parte dianteira), pois não caracterizado o nexo de causalidade dos prejuízos com o segundo acidente. 3. Mantém-se, todavia, o dever do autor em arcar com o pagamento dos danos ocasionados à traseira do veículo do segurado, pois agiu de forma imprudente ao não dispensar a distância e atenção necessária na condução do veículo. 4. Ação rescisória julgada procedente para rescindir a decisão anteriormente proferida e, mediante novo julgamento, julgar parcialmente procedente a ação regressiva ajuizada pela seguradora.(e-STJ Fls. 1114) Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1152) Recurso especial: alega violação dos art. 403 do CC; 86 e 1.022, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve negativa de vigência ao art. 403 do Código Civil, ao não afastar integralmente sua responsabilidade pelos danos causados no acidente de trânsito, apesar de reconhecida a causa das colisões como decorrente da conduta de terceiro. Além disso, alega que o acórdão recorrido não realizou a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma recíproca, conforme determina o art. 86 do CPC, e que não houve apreciação do pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos dispositivos legais aplicáveis ao caso, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. (e-STJ Fls. 1173-1200) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC/15 A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF. -Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade do recorrente pelo abalroamento na traseira do automóvel de José, configurado o ato ilícito a justificar a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela seguradora para o conserto do veículo segurado, todavia, não por toda a extensão dos danos pleiteados pela seguradora (e-STJ fl. 1124), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Ademais, no tocante ao pedido de alteração da distribuição dos honorários sucumbenciais, a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1173934/SP, Terceira Turma, DJe 21/09/2018; AgInt no AREsp 54.203/SP, Quarta Turma, DJe 28/08/2018; EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Quarta Turma, DJe 11/09/2018; AgInt no REsp 1537455/SC, Terceira Turma, DJe 04/12/2017. - Da divergência jurisprudencial Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente (culpa do recorrente pelo abalroamento na traseira do automóvel), impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, por ausência de similitude fática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, Quarta Turma, DJe de 15/10/2018. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1124) para 15%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI