Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Compulsando os autos, observa-se que com a transferência efetuada à f. 586, o crédito do terceiro interessado, a princípio, restou satisfeito devido ao seu valor apontado na planilha de f. 576. Assim, oficie-se ao juízo que ordenou a penhora no rosto comunicando acerca da quitação da dívida. Sem prejuízo, não havendo outros requerimentos e devido aos depósitos mensais que continuam sendo efetuados na subconta, promova-se o levantamento periódico dos valores em favor da parte exequente, nos termos da decisão de f. 538. No mais, mantenham-se os autos em arquivo provisório até a integral quitação da dívida pela penhora salarial ou ulterior deliberação. Às providências.