Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Antônio Pereira da Silva Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS)
Apelado: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DA MÉDIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA BACEN E TOLERÂNCIA JURISPRUDENCIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. TEMA 958/STJ. SERVIÇOS COMPROVADOS E PREVISÃO CONTRATUAL. MORA. NÃO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS E SUSPENSOS PELA GRATUIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Sidrolândia/MS, nos autos de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento ajuizada em face de Banco Votorantim S/A, que julgou improcedentes os pedidos. Pretensão recursal: 1. limitar os juros remuneratórios à taxa média indicada (22,92% a.a.); 2. declarar abusivas tarifa de avaliação do bem e tarifa de registro do contrato, com devolução dos valores; 3. afastar a mora. Recurso tempestivo, com gratuidade deferida; recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts. 1.012 e 1.013). Ausência de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar: 1. se os juros remuneratórios pactuados (37,13% a.a.) são abusivos frente à taxa média de mercado; 2. se são válidas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato, à luz do Tema 958/STJ, e se houve comprovação de prestação dos serviços; 3. se, afastadas as alegadas abusividades, há fundamento para descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Juros remuneratórios. 1. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante orientação consolidada (Súmula 596/STF) e tese repetitiva do REsp 1.061.530/RS. 2. Juros acima de 12% a.a., por si só, não implicam abusividade; a revisão é excepcional e exige demonstração concreta de desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1º), conforme o caso. 3. A taxa média do BACEN funciona como referencial, porém não como teto, admitindo-se variação conforme risco e condições do contrato; a jurisprudência admite controle quando houver discrepância relevante, com parâmetros indicativos (p. ex., superior a 1,5 vez a média), sem automatismo. 4. No caso, a taxa contratada (37,13% a.a.) não excede de forma relevante o parâmetro de 1,5 vez da taxa média indicada no voto (38,17% a.a. como referência), não se evidenciando abusividade apta a justificar limitação judicial. Tarifas de avaliação do bem e registro do contrato. 1. O Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP) reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem e do ressarcimento de despesa de registro do contrato, ressalvadas: 1.1. cobrança por serviço não prestado; e 1.2. possibilidade de controle de onerosidade excessiva no caso concreto. 2. Registro do contrato: em financiamento com alienação fiduciária, a despesa se vincula ao registro/anotação exigida, inclusive com previsão legal no art. 1.361, § 1º, do CC, sendo considerada legítima quando comprovada. 3. Avaliação do bem: houve previsão contratual e comprovação da realização do serviço mediante Termo de Avaliação do Veículo, afastando a alegação de cobrança sem contraprestação. 4. Não demonstrada onerosidade excessiva ou inexistência de serviço, mantêm-se as cobranças. Mora. 1. Inexistindo reconhecimento de encargos abusivos que contaminem a normalidade contratual, não há base para afastamento da mora. Conclusão. 1. Ausentes abusividades nos juros e nas tarifas, preserva-se a improcedência da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados de 10% para 15% (CPC, art. 85, § 11), com exigibilidade suspensa pela gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Tese de julgamento: A revisão de juros remuneratórios em contrato bancário é medida excepcional e depende de demonstração concreta de abusividade; a mera contratação acima da taxa média de mercado não basta, sobretudo quando o percentual pactuado não se mostra significativamente discrepante do referencial divulgado pelo BACEN, à luz do entendimento repetitivo do STJ (REsp 1.061.530/RS) e da vedação de controle genérico. São válidas a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato, conforme o Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP), desde que haja previsão contratual e comprovação de efetiva prestação do serviço, inexistindo onerosidade excessiva; não reconhecida abusividade na fase de normalidade, não se afasta a mora. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800113-96.2025.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR