Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Maria Aparecida Nunes Ferreira, Rafaela Nunes Ferreira Casarin, Renata Nunes Ferreira Casarin -
Réu: Bone Medicina Especializada Ltda -
Intimação - ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS), Rafaella Fanini Franklin (OAB 30525O/MT), Amanda Rocha Veríssimo da Silva (OAB 181642/MG) Processo 0800283-65.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas Embargantes porque tempestivos, e no mérito os rejeito mantendo a decisão em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Maria Aparecida Nunes Ferreira, Rafaela Nunes Ferreira Casarin, Renata Nunes Ferreira Casarin -
Réu: Bone Medicina Especializada Ltda -
Intimação - ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS), Rafaella Fanini Franklin (OAB 30525O/MT), Amanda Rocha Veríssimo da Silva (OAB 181642/MG) Processo 0800283-65.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas Embargantes porque tempestivos, e no mérito os rejeito mantendo a decisão em seus ulteriores termos. Intimem-se as partes.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:30
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:34
Recebimento
16/04/2025, 13:59
Outras Decisões
16/04/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:36
Petição (Contra-razões)
26/02/2025, 19:30
Ato ordinatório
19/02/2025, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Maria Aparecida Nunes Ferreira, Rafaela Nunes Ferreira Casarin, Renata Nunes Ferreira Casarin -
Réu: Bone Medicina Especializada Ltda - Através do presente ato, fica a parte embargada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de embargos de declaração.
Intimação - ADV: Luiz Alberto Fonseca (OAB 14013/MS), Anderson Nogueira Ferreira (OAB 25841/MS), Rafaella Fanini Franklin (OAB 30525O/MT), Amanda Rocha Veríssimo da Silva (OAB 181642/MG) Processo 0800283-65.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
18/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:16
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 17:01
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:31
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Aparecida Nunes Ferreira, Rafaela Nunes Ferreira Casarin, Renata Nunes Ferreira Casarin -
Réu: Bone Medicina Especializada Ltda -
Intimação - ADV: Joao Carlos Ocariz de Moraes Filho (OAB 9760/MS), Juliano da Cunha Miranda (OAB 11555/MS), Rafaella Fanini Franklin (OAB 30525O/MT), Amanda Rocha Veríssimo da Silva (OAB 181642/MG) Processo 0800283-65.2023.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Maria Aparecida Nunes Ferreira, R.N.F.C. e R.N.F.C., representadas por sua guardiã Alessandra Nunes Ferreira da Rosa, em face de Boné Medicina Especializada Ltda. As demandantes narraram que Glaucia Aparecida Nunes Ferreira Casarin, mãe das demandantes R.N.F.C. e R.N.F.C. e filha da demandante Maria, faleceu em 18/07/2021, devido a imperícia, negligência e imprudência dos médicos que lhe prestaram atendimento. Relataram que Glaucia foi internada no Hospital Regional de Amambaí para tratamento de COVID-19, sendo que foi encaminhada à UTI e passou a receber cuidados dos médicos contratados pela demandada. Sustentaram que os médicos não eram especialistas e agiram de forma inadequada, descumprindo a Cláusula 3.2.7 do contrato de prestação de serviços médicos, o que causou a morte de Glaucia. Atribuíram a demandada a responsabilidade por negligência médica, visto que foi contratada para instalar e administrar leitos de UTI COVID-19 no Hospital Regional de Amambaí. Assim, ingressaram com a presente ação para que a demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Tentativa de conciliação infrutífera, fl. 257. Citada, a demandada apresentou contestação, fls. 258-499. Réplica apresentada, fls. 517-526. Instados a manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, as demandantes pugnaram pela produção de prova testemunhal, fls. 559-560, enquanto a demandada requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial indireta, fls. 561-565. É o relato. Decido. Da impugnação à justiça gratuita No que toca à impugnação à concessão da gratuidade da justiça, nota-se que a demandada baseia-se no fato que as demandantes não juntaram documento que ateste a sua hipossuficiência econômica. Sem razão. Isso porque, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, do CPC).
Trata-se de presunção relativa que só pode ser afastada caso existam provas em sentido diverso, o que não é o caso, na medida em que a demandada não trouxe, em sua impugnação, qualquer elemento apto a demonstrar a capacidade econômica das demandantes. Além disso, a hipossuficiência das demandantes R.N.F.C. e R.N.F.C. é presumida e a demandante Maria juntou documentos aptos a comprovar a ausência de recursos (fls. 580-588). Assim, rejeito a impugnação. Da falha de representação processual Sustentou a demandada que há vício na representação processual das demandantes R.N.F.C. e R.N.F.C., tendo em vista que não foram juntados aos autos documentos que comprovem a nomeação de tutora para as demandantes. Sem razão. Conforme o disposto no artigo 71 do CPC, o incapaz será representado ou assistido pelo pais, tutor ou curador. Verifica-se do documento juntado à f. 227, que foi concedida à Alessandra Nunes Ferreira da Rosa a guarda definitiva das demandantes R.N.F.C. e R.N.F.C, logo não há que se falar em falha na representação processual. Desse modo, rejeito a preliminar. Da inépcia da inicial Aduziu a demandada que a inicial é inepta, vez que as demandantes não apresentaram qualquer documento que possa respaldar as alegações iniciais. Tendo em vista que a preliminar se confunde com o mérito será analisada por ocasião da sentença. Prosseguindo, o feito se encontra em ordem, não havendo questões processuais pendentes. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) a ocorrência (ou não) de ato ilícito praticado pela demandada; b) se existem ou não danos sofridos pelas demandantes; c) existindo danos a serem reparados, qual sua extensão; d) se há nexo causal entre o suposto ato ilícito decorrente de erro médico e eventuais danos; e) se há causas que rompem o nexo de causalidade. No que tange ao ônus da prova, em que pese a inexistência de relação de consumo entre as partes, está demonstrada a hipossuficiência técnica e financeira da demandantes em relação a demandada, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS POR ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO PRESTADO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INAPLICABILIDADE – SERVIÇO PÚBLICO – INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA – RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA – INVERSÃO, TODAVIA, MANTIDA – REGRA DINÂMICA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 373, § 1°, CPC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1. Em se tratando serviço público de saúde oferecido pelo Sistema Único de Saúde, sem contraprestação pecuniária, não há se falar em relação consumerista. 2. No caso, a inversão do ônus da prova se alicerça no art. 373, § 1º, do CPC, com aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. Diante da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do autor, há de ser mantida a inversão do ônus probatório. 3. Recurso parcialmente provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407634-18.2024.8.12.0000, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 26/06/2024, p: 27/06/2024)(destaquei) Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, nos termos do art. 370, do CPC, defiro a produção de prova pericial. A prova pericial esta será na modalidade indireta, sendo necessário a análise dos prontuários médicos do atendimento de Glaucia Aparecida Nunes Ferreira Casarin, especificamente para resposta aos seguintes quesitos, que desde já fixo: se a paciente recebeu atendimento adequado no Hospital Regional de Amambai e se a conduta adotada no estabelecimento hospitalar contribuiu para o evento morte. Para a realização da perícia nomeio o médico o Dr. Sérgio Luiz Boretti dos Santos, perito devidamente cadastrado no CPTEC – TJMS, devendo ser intimado da presente nomeação. Deverá o nomeado, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação. Os honorários serão por custeados pela demandada. Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se para depositar em juízo o valor correspondente. Intime-se, ainda, as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias desta decisão, apresentem eventuais quesitos, indiquem assistente técnico ou manifestem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso. Cumpridas as determinações acima, deverá o expert fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos. O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia. Defiro o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal será analisada após a realização da prova pericial. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:30
Ato ordinatório
07/02/2025, 16:15
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:55
Recebimento
31/01/2025, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2025, 06:49
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:26
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:33
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:43
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:42
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:41
Ato ordinatório
24/09/2024, 18:41
Publicação
23/09/2024, 20:01
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:31
Ato ordinatório
20/09/2024, 18:13
Recebimento
10/09/2024, 16:54
Mero expediente
10/09/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 19:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 19:30
Publicação
07/05/2024, 20:01
Ato ordinatório
07/05/2024, 07:30
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:42
Ato ordinatório
06/05/2024, 09:39
Recebimento
24/04/2024, 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
24/04/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 14:43
Recebimento
06/02/2024, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 16:53
Entrega em carga/vista
02/02/2024, 16:53
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:03
Ato ordinatório
07/12/2023, 16:22
Publicação
06/12/2023, 20:01
Ato ordinatório
06/12/2023, 07:30
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 20:30
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 16:32
Ato ordinatório
20/11/2023, 03:21
Ato ordinatório
17/11/2023, 13:43
Publicação
08/11/2023, 20:01
Ato ordinatório
08/11/2023, 07:30
Ato ordinatório
07/11/2023, 14:00
Petição (Contestação)
01/11/2023, 20:01
Ato ordinatório
09/10/2023, 14:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
06/10/2023, 16:11
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
06/10/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 09:30
Ato ordinatório
24/07/2023, 04:14
Ato ordinatório
22/06/2023, 02:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/06/2023, 08:13
Ato ordinatório
09/05/2023, 11:22
Ato ordinatório
09/05/2023, 11:21
Expedição de documento (Carta)
09/05/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 10:30
Publicação
18/04/2023, 20:01
Ato ordinatório
18/04/2023, 07:30
Ato ordinatório
17/04/2023, 16:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/04/2023, 16:48
Ato ordinatório
17/04/2023, 16:48
Ato ordinatório
17/04/2023, 16:36
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 15:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))