Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, julgo procedentes os presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a insuficiência da documentação apresentada pelo embargado quanto à demonstração da origem, evolução e composição do débito exequendo, restando inviabilizada a aferição da liquidez e exigibilidade do título que aparelha a execução. Em consequência, desconstituo a execução de título extrajudicial em apenso, extinguindo-a, na forma da fundamentação. Condeno o embargado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão aos autos da execução em apenso e, por fim, arquive-se o processo. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se.