Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Arcelina Coenes de Lima DPGE - 2ª Inst.: Almir Silva Paixão (OAB: 3445/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EFEITOS INFRINGENTES - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO AFASTADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDICAMENTOS SIMILARES - EMBARGOS ACOLHIDOS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compete à Justiça Estadual julgar demandas relativas ao fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados na RENAME, em consonância com a modulação de efeitos definida no Tema 1234 do STF, mantendo-se o processo no juízo estadual de origem. 2. Atendidos os requisitos do Tema 106 do STJ (imprescindibilidade médica, incapacidade financeira e registro do medicamento na ANVISA), é legítima a condenação dos entes públicos ao fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do paciente. 3. É permitida a substituição dos medicamentos pleiteados por similares (genéricos) que apresentem o mesmo princípio ativo e concentração, salvo contraindicação médica fundamentada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, e apelação parcialmente provida para autorizar a substituição por medicamentos similares. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800498-50.2019.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que determinou a inclusão da União no polo passivo da demanda e o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em ação de obrigação de fazer que pleiteia o fornecimento dos medicamentos Pregabalina 75mg e Duloxetina 60mg, registrados na ANVISA, mas não padronizados na RENAME. 2. A parte autora alegou omissão e contrariedade às regras constitucionais e infralegais, defendendo a competência da Justiça Estadual e a inaplicabilidade do precedente firmado no Tema 793 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside: a) Na necessidade de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal, considerando o Tema 1234 do STF; b) Na comprovação dos requisitos para concessão dos medicamentos, conforme o Tema 106 do STJ; c) Na possibilidade de substituição dos medicamentos prescritos por genéricos com o mesmo princípio ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada foi omissa quanto à modulação dos efeitos definida no Tema 1234 do STF, que determina a manutenção das demandas ajuizadas até 17/04/2023 na Justiça onde tramitam, afastando o deslocamento de competência para a Justiça Federal. 5. Foi constatado o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no Tema 106 do STJ: (i) laudo médico fundamentado; (ii) incapacidade financeira da autora; (iii) registro dos medicamentos na ANVISA. 6. A substituição dos medicamentos por similares (genéricos) é admissível, desde que respeitados o princípio ativo e a dosagem prescrita, conforme precedentes do TJMS. 7. Restou evidenciado que os medicamentos requeridos são indispensáveis para o tratamento da autora, prevalecendo o direito à saúde e à vida sobre entraves administrativos e financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a inclusão da União no polo passivo e reconhecer a competência da Justiça Estadual. Tese de julgamento: 1. Nas demandas ajuizadas até 17/04/2023 que versam sobre fornecimento de medicamentos não padronizados na RENAME, mas registrados na ANVISA, é vedado o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme o Tema 1234 do STF. 2. Atendidos os requisitos do Tema 106 do STJ, os entes públicos estão obrigados a fornecer os medicamentos prescritos, admitida a substituição por genéricos com o mesmo princípio ativo e dosagem, salvo contraindicação médica fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 198; CPC/2015, art. 927; Lei 8.080/1990, art. 19-M. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156 (Tema 106); TJMS, Apelação Cível n. 0800503-44.2022.8.12.0054; TJMS, Apelação Cível n. 0800646-77.2022.8.12.0007. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..