Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: José Ricardo Turchiello Neto Advogado: Claudio Martins (OAB: 18452/MS) Advogado: Yuri Martins (OAB: 453720/SP) Apelada: Liberty Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A EVENTUAIS DANOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801271-26.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por José Ricardo Turchiello Neto em desfavor da Liberty Seguros, objetivando a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária e por danos morais. II. Questões em discussão 2. Discute-se nos autos se: (i) o recurso interposto violou o princípio da dialeticidade, e (ii) é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro estava em suposto estado de embriaguez. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade determina que a parte recorrente exponha os motivos pelos quais deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma, o que foi cumprido pelo autor-recorrente. Preliminar rejeitada. 4. O art. 768 do CC/2002 estabelece que o segurado perde o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco contratado, o que inclui a condução deveículosob o efeito de álcool ou drogas. 5. Constatado que o condutor doveículoestava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado deembriaguez. Precedentes do STJ. 6. No caso concreto, considerando que (i) restou demonstrado o nexo causal entre a ocorrência do sinistro e a embriaguez do condutor, situação que acarretou o agravamento do risco, e (ii) o autor não logrou êxito em demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez do condutor, conclui-se que não há falar no pagamento de indenização securitária, tampouco em indenização por dano moral decorrente da negativa administrativa. 7. Em relação a retenção do veículo pela seguradora ré até o fim do trâmite do procedimento administrativo, de igual modo, não há elementos suficientes a amparar a pretensão deduzida na peça inicial, visto que não restou demonstrado que tal retenção ensejou dano de ordem material e/ou extrapatrimonial. IV. Dispositivo 8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.