Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Vítor Hugo Alves Campos nos autos desta demanda proposta em face de Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS, fazendo-o para: a) concedendo a tutela provisória de urgência pleiteada initio litis, condenar Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear a realização do exame de sequenciamento completo do exoma em Vítor Hugo Alves Campos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valores necessários para seu custeio. Nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, deverá a parte ré ser intimada pessoalmente dos termos desta sentença; b) condenar Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS ao pagamento em favor de Vítor Hugo Alves Campos de indenização por danos morais, estabelecendo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre esse montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, CC), incidentes a partir da data da citação (28/03/2025 fl. 98); c) condenar Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de distribuição da demanda (05/02/2025), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.