Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Agenor Tosta da Cunha em 10 de novembro de 2011, visando o recebimento do crédito atualizado de R$ 389.443,28 (trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), decorrente de dois instrumentos particulares de confissão de dívida: o de nº 2030 (fls. 7-8) e o de nº 2498 (fls. 9-10). Os executados, João Batista Medeiros e Capital Mercantil Factoring Ltda., apresentaram petição às fls. 305-307, requerendo a extinção parcial da execução com base em sentença proferida nos embargos à execução nº 0001229-55.2020.8.12.0043, que teria limitado os juros moratórios do contrato nº 2498 a 1% ao mês e declarado a inexigibilidade do contrato nº 2030. Pleitearam, ainda, a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, estimados em 10% sobre o proveito econômico. O exequente manifestou-se às fls. 310-312, arguindo nulidade da sentença dos embargos por cerceamento de defesa e falta de intimação para ciência de seus patronos, além de informar que a declaração de inexigibilidade do título nº 2030 contrariava acórdão anterior proferido pela 3ª Câmara Cível (Agravo de Instrumento nº 1408919-85.2020.8.12.0000), que havia reconhecido a validade do referido documento. Posteriormente, às fls. 323, comunicou o ajuizamento e julgamento da ação rescisória, na qual o Tribunal de Justiça declarou procedente a medida, reconhecendo nulidade processual nos embargos à execução e anulando integralmente a sentença que fundamentava o pedido dos executados.
Diante do exposto, verifica-se que a pretensão de extinção parcial da execução dos executados (fls. 305-307) perde suporte jurídico, uma vez que a sentença que embasava tal pedido foi desconstituída por decisão rescisória. A anulação da sentença opera efeitos ex tunc, retirando qualquer eficácia executiva que poderia ter sido atribuída à decisão nos embargos à execução. Com a desconstituição do título judicial, o contrato nº 2030 recupera sua presunção de exigibilidade até que novo julgamento ocorra, e, portanto, não há respaldo para a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos executados. Ademais, a decisão anulada contraria acórdão anterior de tribunal superior, que já havia ratificado a validade do título.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção parcial da execução e de fixação de honorários formulado pelos executados às fls. 305-307. Determino o regular e integral prosseguimento desta execução. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo valores de principal, juros, correção monetária, custas e honorários, bem como expor de forma clara os pedidos e requerimentos de direito que entende pertinentes ao prosseguimento da execução. Às providências e intimações necessárias.