Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Dalzira Xavier Advogado: Higor Utinói de Oliveira (OAB: 15400/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se a contratação impugnada é válida e se é cabível a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura e a não instauração de incidente de falsidade documental afastam a necessidade de prova pericial grafotécnica. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato, documentos pessoais e comprovante de liberação do valor à parte autora. A mera alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima de irregularidade, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. Não se verifica vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou prática abusiva, diante da demonstração de contratação válida e disponibilização do crédito. A litigância de má-fé exige comprovação de dolo específico, não configurado pelo simples exercício do direito de ação, devendo ser afastada a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente e inexistente impugnação específica à autenticidade documental. 2. A comprovação da contratação por meio de documentos e da disponibilização do valor afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de vício de consentimento. 3. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo, não sendo suficiente o mero exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 430, 85, §11, e 98, §3º; CDC; Súmula 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801698-83.2025.8.12.0046, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 29.01.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0802128-47.2024.8.12.0021, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 12.02.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801310-29.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.