Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Sent parte dispositiva....Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Como corolário natural da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, arts. 82, §2º e 84) e honorários advocatícios à parte ré, que, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelo(s) advogado(s) da parte ré, o local da prestação do serviço, a singeleza da matéria, o tempo decorrido desde a distribuição da ação, fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade processual, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interpo-sição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão mono-crática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações.