Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante da determinação constante no acórdão de f. 285-291, nomeio como perito do juízo o Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos, RQE 7373, médico perito. Designo a perícia para o dia 29 de abril de 2026, às 14:40 horas, no prédio do fórum local. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (DJe), para que compareça ao exame no dia, hora e local designado, portanto todos os documentos médicos pertinentes à demanda, tais como exames, receituários e laudos. Advirta-se a parte autora que o seu não comparecimento à perícia poderá resultar no indeferimento do pedido. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e/ou Assistente Técnico, no prazo disposto de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 183. Comunique o perito, via e-mail, de que deverá explicitar todas as questões que entender pertinentes, responder aos quesitos elaborados pelas partes, bem como aos seguintes quesitos do Juízo: a) O autor é portador de lesão ou doença? b) Está incapacitado para o trabalho? c) A incapacidade pode ser considerada total ou parcial? Provisória ou Permanente? d) Em caso de incapacidade, é possível fixar a data do início da doença? e) A patologia tem nexo causal com o labor da parte autora? O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias e deverá conter a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, o perito indicará em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. No tocante aos honorários periciais, após a juntada do laudo pericial, o Cartório deverá observar o seguinte: a) lesão ou perturbação funcional decorrente de acidente de trabalho ou quando constatado o nexo causal/concausa entre o trabalho e o agravo (dano ou doença): fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários periciais. Intime-se o INSS para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1º, § 7º, II da Lei nº 13.876/19. Encaminhe-se com a intimação, a numeração da sub-conta do TJMS para o depósito dos honorários. Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito; b) lesão ou perturbação funcional não decorrente de acidente de trabalho ou quando não constatado o nexo causal/concausa entre o trabalho e o agravo: fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários periciais, considerando o grau de especialização do(a) perito(a) e a complexidade da perícia elaborada, conforme art. 28, §1º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a realização da perícia, conforme artigo 1º, § 7º, I da Lei nº 13.876/19; c) ausência de lesão ou de perturbação funcional: fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários periciais, considerando o grau de especialização do(a) perito(a) e a complexidade da perícia elaborada, conforme art. 28, §1º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Requisite-se o pagamento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região após a realização da perícia, conforme artigo 1º, § 7º, I da Lei nº 13.876/19. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão apresentar, em uma única manifestação, todas as dúvidas ou divergências quanto ao laudo pericial. Em caso de impugnação, intime-se o perito para que esclareça os eventuais pontos sobre os quais existam divergências ou dúvidas de qualquer das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, com base no exame clínico realizado e nas informações constantes dos autos. Com a juntada da resposta aos esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência. Em seguida, expeça-se a competente guia de levantamento em favor do expert. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 08:02
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:29
Ato ordinatório
05/03/2026, 18:03
Expedição de documento (Carta)
05/03/2026, 18:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 17:33
Recebimento
03/03/2026, 11:46
Mero expediente
03/03/2026, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 13:37
Preliminar (designada; Juiz(a))
02/03/2026, 13:36
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 09:51
Ato ordinatório
30/01/2026, 18:55
Publicação
20/01/2026, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte autora acerca do despacho fls. 285. "Indefiro o requerimento de f. 281-283. As alegações apresentadas pela parte autora não encontram respaldo no conteúdo do acórdão proferido às f. 285-291. Diferentemente do que sustenta a requerente, o referido acórdão não reconheceu o direito à aposentadoria, tampouco determinou a sua implantação. O que houve, em verdade, foi apenas o afastamento da preliminar de coisa julgada que havia sido acolhida na sentença de f. 245-246, permitindo o regular prosseguimento do feito quanto ao mérito da demanda. Assim, inexistindo decisão colegiada que tenha concedido o benefício previdenciário pretendido, não há qualquer providência a ser adotada por este Juízo no sentido pretendido pela autora. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos para sentença."
20/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/01/2026, 07:53
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:53
Mero expediente
27/11/2025, 10:34
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 17:46
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:57
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 15:25
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:36
Publicação
08/10/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 08:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:59
Ato ordinatório
06/10/2025, 13:58
Trânsito em julgado
06/10/2025, 13:58
Reativação
01/10/2025, 13:39
Reativação
01/10/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosinete Jara dos Santos Advogada: Eclair S. Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Fernando do Carmo Rondon EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA FUNDADA NO AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A existência de demanda previdenciária anterior, na qual foi concedido o benefício de auxílio-doença, não induz à coisa julgada quando a nova ação se fundamenta em causa de pedir diversa, consubstanciada no agravamento do quadro clínico do segurado e no surgimento de novas patologias, que supostamente teriam tornado a incapacidade, antes temporária, em total e permanente. 2. Configurado o error in procedendo do juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito prematuramente sem analisar o mérito da nova situação fática apresentada, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, notadamente a realização de perícia médica judicial para aferir a alegada incapacidade total e permanente. 3. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801578-77.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosinete Jara dos Santos Advogada: Eclair S. Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Fernando do Carmo Rondon Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801578-77.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rosinete Jara dos Santos Advogada: Eclair S. Nantes Vieira (OAB: 8332/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Perito: Fernando do Carmo Rondon Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801578-77.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 15:59
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 15:59
Remessa (em grau de recurso)
09/07/2025, 15:59
Ato ordinatório
27/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
31/05/2025, 08:42
Ato ordinatório
16/04/2025, 10:46
Decurso de Prazo
13/04/2025, 02:10
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2025, 02:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:06
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 07:51
Petição (Apelação)
07/03/2025, 18:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Rosinete Jara dos Santos - Após o trânsito em julgado da sentença, determino a intimação do Estado para que promova a restituição dos honorários periciais antecipados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, com base na tese firmada pelo Tema 1044. Intimem-se.
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801578-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
19/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 21:29
Ato ordinatório
18/02/2025, 08:05
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:27
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 01:57
Recebimento
12/02/2025, 16:04
Mero expediente
12/02/2025, 16:04
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 09:45
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosinete Jara dos Santos - Diante de tais datos, ACOLHO a preliminar arguida. Posto isso, reconheço a coisa julgada e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente. Ainda, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, sobrestando-lhe o pagamento, porque é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sidrolândia, datado e assinado digitalmente.
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801578-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:22
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 09:18
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:07
Recebimento
06/02/2025, 16:56
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2025, 16:56
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 08:23
Petição (Replica)
22/01/2025, 18:01
Ato ordinatório
13/01/2025, 17:43
Ato ordinatório
13/01/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosinete Jara dos Santos - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801578-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
13/01/2025, 00:00
Publicação
10/01/2025, 20:58
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:55
Ato ordinatório
09/01/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:40
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 13:56
Ato ordinatório
18/12/2024, 18:38
Ato ordinatório
17/12/2024, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:46
Decurso de Prazo
20/11/2024, 03:37
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:09
Documento (Certidão)
24/10/2024, 14:29
Documento (Mandado)
24/10/2024, 14:29
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:03
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 17:01
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2024, 00:27
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2024, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 14:44
Expedição de documento (Carta)
17/09/2024, 13:15
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:14
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:55
Ato ordinatório
11/09/2024, 18:08
Expedição de documento (Certidão)
11/09/2024, 17:23
Ato ordinatório
11/09/2024, 17:22
Ato ordinatório
10/09/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosinete Jara dos Santos - Diante da conclusão do laudo pericial, fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista tratar-se de ação acidentária por equiparação (nexo causal e/ou concausa).
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801578-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a Autarquia requerida para o pagamento, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993. Encaminhe-se juntamente com a intimação, numeração da sub-conta do TJMS, para depósito dos honorários. Efetuado o pagamento, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito. Cite-se o INSS, na pessoa do Procurador Regional, observando-se o prazo previsto no artigo 183 do CPC, Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
10/09/2024, 00:00
Publicação
09/09/2024, 21:36
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:13
Ato ordinatório
09/09/2024, 07:19
Recebimento
06/09/2024, 13:37
Mero expediente
06/09/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 18:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Rosinete Jara dos Santos - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o laudo pericial juntado ao processo.
Intimação - ADV: Eclair S. Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0801578-77.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -