Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rodrigo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS)
Apelante: Ronaldo Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS)
Apelante: Rosangela Honório dos Santos Advogado: Ilson Cherubim (OAB: 8251/MS)
Apelado: Nova Roma Loteadora e Incorporadora S/S Ltda Advogado: Rafael Fellipe Grota Train (OAB: 61444/PR)
Interessado: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Manutenção de Posse, que julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da posse do autor sobre o imóvel em litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para manutenção da posse de bem imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560, do CPC/2015), para tanto, incumbe ao interessado provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho, e IV - a continuação da posse, embora turbada, na Ação de Manutenção, ou a perda da posse, na Ação de Reintegração (art. 561 CPC/2015). 5. Infere-se das provas produzidas nos autos que a parte autora não tem a posse sobre o imóvel objeto da lide, não se justificando eventual proteção possessória pretendida pelo autor, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido possessório. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801212-30.2021.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR