Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Jucimara Carmona de Arruda Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS)
Apelado: Banco Master S.A. Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: PKL One Participações S/A Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Volus Instituicao de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lazaro França Parreira (OAB: 31352/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - SERVIDOR MUNICIPAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITES DE DESCONTO EM FOLHA - DECRETO MUNICIPAL Nº 2.944/2023 - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801695-82.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória relativa à suposta ilegalidade de descontos em folha de pagamento decorrentes de empréstimos consignados firmados com instituições financeiras e seguradoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação de eventual extrapolação dos limites legais de consignações facultativas e compulsórias previstos no Decreto Municipal nº 2.944/2023, e alegação de irregularidade nos descontos promovidos por Zurich Minas Brasil Seguros S.A., PKL ONE Participações S.A. e Brasilcard Administradora de Cartões Ltda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhimento da preliminar de inovação recursal: não é possível considerar, em sede recursal, valores descontados pela Caixa Econômica Federal, ausentes da causa de pedir e dos pedidos iniciais, sob pena de supressão de instância. 4. No mérito, constatou-se, com base nos documentos dos autos, que os descontos realizados pelas instituições rés respeitam os limites legais: a margem de 40% para consignações facultativas e de 20% para operações de adiantamento salarial, conforme fixado no Decreto Municipal nº 2.944/2023. 5. Ausente comprovação de qualquer desconto além da margem consignável, sendo infundada a alegação de extrapolação legal. Descontos referentes à PKL ONE Participações, Zurich Brasil Seguros e Brasilcard estão de acordo com o permitido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A análise da legalidade de descontos em folha de pagamento de servidor público municipal por empréstimos consignados deve observar os limites estabelecidos em normas locais, não sendo admitida, em sede recursal, inovação com pedidos não deduzidos na petição inicial. Comprovado que os descontos estão dentro dos limites de margem consignável previstos no Decreto Municipal nº 2.944/2023, é de rigor a manutenção da improcedência dos pedidos formulados. Dispositivos relevantes citados: Decreto Municipal de Corumbá nº 2.944/2023, arts. 5º, 16, 17 e 19. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto da relatora..