Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Apelada: Lidiane Paiva Franco Advogada: Leidiany Ingrid Lavarda da Silva (OAB: 24197/MS) Advogada: Lorena Jordão Matos (OAB: 24084/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE, HAJA VISTA SUA NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 24, I, DO REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS - RECURSO PROVIDO. Possuindo o réu natureza jurídica de autarquia municipal, não há falar na sua condenação ao pagamento das custas processuais, haja vista a isenção conferida pela Lei nº 3.779/2009 (Regimento de Custas Judiciais). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802939-71.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Apelada: Lidiane Paiva Franco Advogada: Leidiany Ingrid Lavarda da Silva (OAB: 24197/MS) Advogada: Lorena Jordão Matos (OAB: 24084/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802939-71.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Evandro Silva Barros (OAB: 7466/MS) Advogado: Fábio Alves Monteiro (OAB: 9130/MS) Apelada: Lidiane Paiva Franco Advogada: Leidiany Ingrid Lavarda da Silva (OAB: 24197/MS) Advogada: Lorena Jordão Matos (OAB: 24084/MS) Perito: José Roberto Amin Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ltda. Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802939-71.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:30
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:51
Publicação
24/04/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lidiane Paiva Franco -
Réu: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia - Ao egrégio TJMS para julgamento.
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Lorena Jordão Matos (OAB 24084/MS), Leidiany Ingrid Lavarda da Silva (OAB 24197/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS) Processo 0802939-71.2020.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:07
Ato ordinatório
22/04/2025, 12:45
Recebimento
21/04/2025, 01:13
Mero expediente
21/04/2025, 01:13
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 14:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:43
Decurso de Prazo
12/04/2025, 08:03
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:25
Publicação
20/03/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lidiane Paiva Franco - Intimação da parte contrária em relação às fls. 245/247 e para, caso queira, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Lorena Jordão Matos (OAB 24084/MS), Leidiany Ingrid Lavarda da Silva (OAB 24197/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS) Processo 0802939-71.2020.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:04
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:48
Petição (Apelação)
13/03/2025, 12:00
Petição (Apelação)
13/03/2025, 12:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2025, 16:57
Publicação
07/03/2025, 21:11
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:02
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
03/03/2025, 21:14
Recebimento
28/02/2025, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 17:40
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
26/02/2025, 16:11
Decurso de Prazo
19/02/2025, 03:47
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Lidiane Paiva Franco -
Réu: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia - Intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos.
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Lorena Jordão Matos (OAB 24084/MS), Leidiany Ingrid Lavarda da Silva (OAB 24197/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS) Processo 0802939-71.2020.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
11/02/2025, 00:00
Publicação
10/02/2025, 21:22
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:07
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:20
Reativação
07/02/2025, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 15:46
Publicação
31/01/2025, 20:02
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:30
Definitivo
31/01/2025, 12:02
Custas
31/01/2025, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 12:01
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:01
Trânsito em julgado
31/01/2025, 11:10
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Lidiane Paiva Franco -
Réu: Instituto Municipal de Previdência Social de Sidrolândia - Previlândia -
Intimação - ADV: Evandro Silva Barros (OAB 7466/MS), Lorena Jordão Matos (OAB 24084/MS), Leidiany Ingrid Lavarda da Silva (OAB 24197/MS), Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB 9129/MS), Fábio Alves Monteiro (OAB 9130/MS) Processo 0802939-71.2020.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno os requeridos ao pagamento do benefício de auxílio-doença à autora, incluído o abono anual, tendo como termo inicial a data da incapacidade 02/04/2024, sendo o termo final a data de 02/08/2024, conforme reconhecido pela perícia. Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que arbitro, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ). A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento de cada prestação. Quanto ao índice de atualização monetária, devem ser consideradas as decisões firmadas na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, assim, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nas ações previdenciárias. A partir de 09.12.21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." No tocante aos juros moratórios, são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02. Após, à razão de 1% ao mês, conforme art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, deverão ser calculados nos termos desse diploma legal. Conforme decisão do STJ, no REsp 1.735.097/RS, publicada em 11.10.2019, o reexame necessário de sentença ilíquida não se aplica às sentenças previdenciárias, haja vista que o proveito econômico é manifestamente inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 21:24
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:08
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:37
Recebimento
30/11/2024, 18:29
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2024, 18:29
Ato ordinatório
30/11/2024, 18:29
Procedência
30/11/2024, 18:29
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 17:55
Ato ordinatório
08/10/2024, 17:37
Ato ordinatório
02/10/2024, 16:02
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Lidiane Paiva Franco - Expeça-se guia de levantamento dos honorários, em favor do perito. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Lorena Jordão Matos (OAB 24084/MS), Leidiany Ingrid Lavarda da Silva (OAB 24197/MS) Processo 0802939-71.2020.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -