Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3146620/MS (2025/0509562-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: G C A DE S
REPRESENTADO POR: T M A S
ADVOGADOS: CARLOS RAFAEL SILVA - MS006265
CHRISTIANO FRANCISCO DA SILVA VITAGLIANO - MS009334
AGRAVADO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S/A
ADVOGADO: RICKSON ALEXANDRE PEREIRA DE ARAUJO - MS015320
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por G C A DE S à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - MAU CHEIRO - DANO AMBIENTAL E À SAÚDE DOS MORADORES - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de majoração da indenização por dano moral, em razão de que o valor de R$ 2.000,00 é irrisório diante das peculiaridades do caso e dos parâmetros jurisprudenciais. Argumenta a parte recorrente que: QUESTÃO NUCLEAR EM DISCUSSÃO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Malgrado, ter sido prolatado por um dos mais seletos colegiados do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, desta feita, o acórdão guerreado não traduziu a tão almejada justiça, senão vejamos: A 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deu provimento à apelação da ora recorrente, mas atribui valor ínfimo para fins de condenação nos danos morais. Condenou na sucumbência a parte requerida e nas custas processuais e nos honorários advocatícios (CPC85 § 2.º CPC)., conforme trecho do acórdão que se colaciona: (…). (fl. 986) […] Logo o valor de dois mil reais se apresenta como valor valor fixado a título de danos morais de natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Egrégia Corte Estadual ao fixar a indenização por dano moral, não o fez data maxima venia com moderação. (fl. 991) […] Logo o valor de dois mil reais se apresenta como valor valor fixado a título de danos morais de natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Certo que a base constitucional do princípio da proporcionalidade invocado é implícita, encontra-se no Princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88), no Princípio da razoabilidade e no Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF/88), o princípio também se fundamenta na cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e no sistema de direitos fundamentais. Na legislação infraconstitucional, encontra previsão expressa na Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal), que estabelece em seu art. 2º a observância do princípio da proporcionalidade, bem como há violação aos Artigos CDC14, CC186 e CC927. No caso vertente, não se pode considerar razoável o quantum fixado pela Corte local a título de danos morais, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) em prol do autor, tendo em vista as peculiaridades do caso em análise e a jurisprudência do STJ em casos similares, razão pela qual referida compensação requer ser majorada devendo ser acrescida de correção monetária a partir desta data […] e juros moratórios a partir da citação. (fls. 994) […] Como dito, nessa oportunidade em que a causa de pedir e pedido são idênticos ao presente feito, o valor condenatório foi na importância de R$8.000,00 (oito mil reais). (fl. 996). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Caracterizado o dano moral, resta estabelecer sua quantificação. A questão atinente à quantificação do dano moral é tema de diversas discussões em âmbito doutrinário e jurisprudencial, notadamente porque o sistema jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do quantum. Tem prevalecido o posicionamento de se tratar de questão subjetiva que deve obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Também tem destaque o entendimento no sentido de que o valor do dano deve atender a dupla finalidade: reparar o ofendido e desestimular a conduta do ofensor. [...] Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há de se observar também a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente em se considerando que há diversos processos propostos atinentes à mesma família (nº 0802850-32.2020.8.12.0018, 0802873-75.2020.8.12.0018, o presente processo e ainda há outros dois processos distribuídos a este Relator de nºs 0802851-17.2020.8.12.0018 e 0802884-07.2020.8.12.0018), valendo-se ressaltar que em todos os processos os autores são representados por sua genitora, a pessoa de Tânia Maria Alves Silva. (fls. 975-977). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN