Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "Vistos, Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação do pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 2.1. O tempo da posse exercida pela autora; 2.2. A qualidade da posse; 3. ÔNUS PROBATÓRIO Na espécie, caberá à autora o ônus quanto aos fatos constitutivos de seu direito, competindo ao réu eventualmente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor, nos termos do art. 373 do CPC, não sendo o caso de distribuição diversa, porquanto não se encontram presentes os requisitos elencados no § 1º do aludido dispositivo legal. 4. PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Oitiva de testemunhas, cujo rol, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação da presente decisão; Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2026, às 16h00min. Considerando que o E. TJMS firmou contrato para o serviço de videoconferência pelo Microsoft Teams, considerando que essa ferramenta é eficiente e proveitosa, dispensando inclusive a necessidade de expedições de cartas precatórias, e o resultado tem sido efetivo em audiências realizadas por este Juízo, cientifiquem-se expressamente as partes de que a audiência será realizada pelo mencionado sistema de videoconferência, através do link <www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu>, acessando a sala virtual correspondente a esta Vara (10ª Vara Cível de Campo Grande), por meio de smartphone (devendo ser baixado o aplicativo) ou computador (aplicativo ou navegador de internet). Observe o Cartório que, da intimação da parte requerente/requerida para depoimento pessoal (se deferido), deverá constar as advertências do art. 385, § 1º, do CPC. Ficam cientes os litigantes de que, nos termos do art. 455 do CPC, caberá aos advogados das partes informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, e que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, sendo que ao patrono caberá juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º), sob pena de importar na desistência da inquirição da testemunha (§ 3º). Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já, autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visando a realização da audiência. Às providências."