Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG)
Apelado: Otacizo Pereira da Silva Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO - GOLPE DA FALSA CENTRAL - CONSUMIDOR QUE, POR DESCUIDO, ATENDE AOS COMANDOS DE ESTELIONATÁRIOS - EVIDÊNCIAS DE QUE O CONSUMIDOR FOI VÍTIMA DE GOLPE, APLICADO POR ESTELIONATÁRIOS, SEM QUALQUER INTERVENIÊNCIA DIRETA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS POR REALIZADAS POR MEIO DE PIX - INDEVIDA. CONFISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS E FATOS QUE DENOTAM PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE NO FORTUITO, POR DESCUIDO E DESATENÇÃO, QUE NÃO PODEM SER CREDITADOS AO BANCO, VISTO QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE FALHA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CASO DE RECONHECIMENTO DE FORTUITO EXTERNO, QUE RETIRA QUALQUER EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELO INFORTÚNIO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER DANO ATRIBUÍVEL À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA.-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Recorrido forneceu informação aos estelionatários e efetuou todos os atos necessários para que aqueles fossem "bem sucedidos no golpe" O autor/apelado caiu em um golpe conhecido como "phishing", que nada mais é que fraude imputada a terceiro. Evidente que se trata de hipótese de fortuito externo, considerando tratar-se de fato sobre o qual as instituições não têm a menor possibilidade de controle ou de bloquear as ações dos falsários, que no caso em tela, induziram o Autor a agir em favor deles, não sendo o caso, portanto, de responsabilização do Apelante pelo ocorrido, haja vista não haver nexo de causalidade entre os fatos e qualquer conduta (omissiva ou comissiva), por parte daquela instituição. A parte autora confiou em contato telefônico com pessoa desconhecida a lhe oferecer vantagem financeira, conduta que, rotineiramente, é alvo de campanhas publicitárias pelas instituições financeiras e bancárias a alertar os usuários de serviços a respeito de golpes A improcedência da ação é necessária. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803106-49.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..