Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria das Dores Acunha da Silva Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Agravado: Sudamerica Clube de Serviços Advogado: André Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. TEMA 1076 DO STJ. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial dirigido contra acórdão do Tribunal de Justiça que, ao julgar apelação cível em ação anulatória de cobrança, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC e em conformidade com o Tema 1076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, à luz do Tema 1076 do STJ, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em hipótese em que o valor da causa é de R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, I, b, do CPC autoriza a negativa de seguimento ao recurso especial quando a decisão impugnada estiver de acordo com entendimento firmado em recurso especial repetitivo, como é o caso do Tema 1076 do STJ. 4. O Tema 1076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo hipóteses não configuradas na espécie, visto que o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, inexistindo essas situações excepcionais, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma objetiva, em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, conforme os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 6. A fixação dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e garante remuneração digna ao advogado, especialmente diante da simplicidade e celeridade do processo. 7. A alegação de que os honorários deveriam seguir a tabela da OAB para 2024 não se sobrepõe ao regime legal estabelecido pelo CPC/2015 e interpretado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários advocatícios entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa é obrigatória quando este não for irrisório, nos termos do Tema 1076 do STJ. 2. A aplicação do critério de equidade somente se justifica nas hipóteses em que o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 3. A decisão que, em observância ao Tema 1076 do STJ, fixa os honorários advocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa deve ser mantida, não cabendo modificação com base em tabelas da OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 31.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.573.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.04.2024, DJe 19.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.081.775/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.07.2024, DJe 08.07.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0802608-43.2024.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..