Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Eugenia da Silva Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Leonardo Pedra dos Santos (OAB: 17885/MS) Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS)
Embargado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP) EMENTA - Direito processual civil. Embargos de declaração. Indenização por danos morais e honorários advocatícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 1.400,00, conforme art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de contradição na fixação do quantum indenizatório por danos morais e na fixação dos honorários advocatícios, especialmente no que se refere à observância da jurisprudência do STJ e do art. 85, § 8º-A, do CPC. III. Razões de decidir 3) Rejeitam-se os embargos de declaração na parte que questiona o valor da indenização, pois o acórdão analisou adequadamente os fatos e fundamentos, fixando o montante com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ que restringe a revisão do valor a hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes. 4) Rejeitam-se os embargos na parte relativa aos honorários, pois o acórdão explicitamente fundamentou a decisão por equidade, respeitando o art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, dentro dos critérios médicos de razoabilidade, como assentado na jurisprudência do TJ-MS. 5) Considera-se prequestionada a matéria relativa aos dispositivos legais suscitados, mesmo sem citação expressa a todos, por haver fundamentação suficiente na decisão. IV. Dispositivo 6) Conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, rejeito-os integralmente, mantendo inalterado o acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CPC, art. 1.022; e Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2555069 RJ 2024/0017316-6, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 28.04.2025; TJ-MS, Apelação Cível 08341009520248120001, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJ-MS, Apelação Cível 08040702920248120017, Rel. Juiz Alexandre Corrêa Leite, 1ª Câmara Cível, j. 16.04.2025; e TJ-MS, Apelação Cível 08396657920208120001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 1ª Câmara Cível, j. 23.08.2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802613-65.2024.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.