Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Luna de Souza Alcântara (Representado(a) por sua Mãe) Juliana Martins de Souza dos Santos Advogado: Lívia Gabriela Fonseca Melo (OAB: 84404/BA) Advogado: Ruth Rodrigues Mendes Ferreira (OAB: 25177/DF)
Embargado: Hapvida Assistência Médica Ltda Advogado: Andre Menescal Guedes (OAB: 19212/MA) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ACOLHIMENTO COM FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Juliana Martins de Souza dos Santos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, ao dar provimento à apelação para reconhecer sua legitimidade e determinar o prosseguimento do cumprimento provisório da multa cominatória (astreintes), deixou de se pronunciar sobre a fixação ou majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A embargante alegou omissão e requereu a fixação da verba em 10% sobre o proveito econômico obtido. A parte embargada reconheceu a omissão, mas requereu a fixação por equidade ou com base no valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais e, em caso afirmativo, definir o critério adequado para sua fixação. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão sobre a verba honorária está configurada, pois, ao julgar o recurso anterior, o acórdão conferiu êxito integral à embargante, mas deixou de cumprir a obrigação legal de fixar honorários, conforme determina o art. 85, §1º, do CPC. A ausência de fixação de honorários sucumbenciais constitui vício sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A utilização do proveito econômico decorrente das astreintes como base de cálculo para fixação de honorários, mostra-se inadequado, uma vez que sua quantificação ainda está sujeita a controvérsia, revisão ou modificação, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Em razão da ausência de base econômica segura, é aplicável o critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC, considerando-se os parâmetros do §2º do mesmo artigo, especialmente o zelo do patrono, a natureza da obrigação (direito à saúde), o trabalho realizado e a complexidade da causa. O valor fixado, de R$ 3.000,00, já contempla o trabalho desenvolvido na fase recursal, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pode ser sanada por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. É incabível a fixação de honorários com base em proveito econômico incerto, como astreintes passíveis de modificação. Na ausência de base de cálculo segura, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando os vetores do §2º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804072-75.2024.8.12.0800/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..